Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF reconhece função expositiva de adegas e cancela cobrança milionária de IPI

Publicado em 03/02/2026 às 15:39
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, dar provimento a recurso voluntário e cancelar um auto de infração de mais de R$ 5,7 milhões aplicado a uma empresa importadora de adegas climatizadas. O ponto central da controvérsia era a correta classificação fiscal dos equipamentos, utilizados para armazenar vinhos em temperatura controlada.

A fiscalização havia reclassificado as mercadorias na NCM 8418.69.99, voltada a aparelhos diversos de produção de frio, com base em Soluções de Consulta da Receita Federal. Com isso, foi aplicada alíquota de 15% de IPI, além de multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias.

A contribuinte, porém, defendeu que as adegas deveriam ser enquadradas na NCM 8418.50.90, que trata de móveis com refrigeração para conservação e exposição de produtos. Alegou que os equipamentos possuem porta de vidro, iluminação interna e são fabricados justamente para deixar o conteúdo visível, cumprindo a função de exposição, independentemente de uso comercial.

O voto vencedor destacou que as características técnicas das adegas foram devidamente comprovadas por manuais e laudos emitidos por instituições como a Universidade Federal de Santa Catarina e o Instituto Nacional de Tecnologia. Ambos confirmaram que se tratam de aparelhos destinados à climatização de vinhos em ambiente doméstico, com temperaturas entre 5 °C e 18 °C e sem função de congelamento.

Segundo o relator, a função de “exposição” prevista na NCM 8418.50.90 não pressupõe, necessariamente, finalidade comercial. O simples fato de as adegas possuírem porta de vidro e iluminação interna permite a visualização do conteúdo, atendendo à exigência da nomenclatura.

A decisão também considerou que não havia dúvidas quanto à identificação das mercadorias e que a controvérsia era puramente interpretativa. Por isso, foi dispensada a produção de perícia técnica. Ficou vencido somente um conselheiro, que sustentava a validade da autuação fiscal.

Com o cancelamento do lançamento, a empresa se livra do pagamento de imposto e multa, e reforça-se a possibilidade de contribuintes discutirem interpretações da Receita Federal mesmo diante de soluções de consulta já emitidas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.892

3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/02/2026

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