
Venda com subfaturamento entre empresas do mesmo grupo leva à manutenção de autuação fiscal de R$ 1,4 milhão
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a exigência fiscal de R$ 1,4 milhão em créditos de PIS e Cofins contra uma indústria de cosméticos acusada de vender seus produtos com subfaturamento a uma distribuidora do mesmo grupo econômico. A operação foi classificada como planejamento tributário abusivo.
A fiscalização apurou que, entre 2012 e 2013, a fabricante concentrou suas vendas a determinada distribuidora, do mesmo grupo econômico da autuada. Os preços praticados nessas operações eram significativamente inferiores aos praticados com atacadistas independentes. Com isso, o valor tributável para incidência das contribuições foi artificialmente reduzido.
Segundo o Fisco, essa estrutura, com divisão entre indústria, atacado e varejo sob um mesmo grupo familiar, foi usada para reduzir a base de cálculo da tributação monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000, que prevê alíquota zero nas operações subsequentes à do fabricante. A Receita comparou os preços praticados com a distribuidora com aqueles cobrados de outros atacadistas e, diante da disparidade, arbitrou a base de cálculo.
A contribuinte alegou que os preços diferenciados se justificavam por fatores de mercado, como maior volume nas vendas ao atacado, custos repassados ao distribuidor e promoções para escoamento de estoque. Também argumentou que não havia grupo econômico formal nem confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, e que a fiscalização baseou-se em meras presunções.
O colegiado rejeitou esses argumentos. A relatora considerou devidamente comprovada a interdependência entre as empresas, com base em relatório conjunto da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. O documento apontou evidências como sobreposição de sócios, uso compartilhado de telefones e vínculos familiares entre os administradores.
Apesar da manutenção da autuação, a Câmara decidiu, por maioria, afastar a responsabilidade solidária do sócio administrador, por entender que não houve individualização de conduta suficiente para enquadrá-lo nos critérios do artigo 135 do CTN. A decisão sobre esse ponto seguiu o voto do conselheiro redator designado.
A multa de ofício qualificada foi mantida, mas seu percentual foi reduzido de 150% para 100%, com base na retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do CTN, em razão da Lei nº 14.689/2023.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.317
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 29/01/2026
