
Voto de qualidade confirma exclusão de empresa do Simples Nacional por prática reiterada de infração tributária, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exclusão de uma empresa do regime do Simples Nacional. A medida foi fundamentada na prática reiterada de infração à legislação tributária, conforme prevê a Lei Complementar nº 123/2006. A apuração fiscal identificou omissões mensais de receita ao longo de todo o ano de 2012.
A exclusão, determinada por Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 42/2017, teve como base legal os incisos II e V do artigo 29 da referida lei, que tratam, respectivamente, de embaraço à fiscalização e da prática reiterada de infrações. Embora o voto da relatora tenha considerado inválidas as duas justificativas apresentadas pela Receita, o colegiado entendeu que ao menos um dos fundamentos era suficiente para manter a penalidade.
Segundo o relator designado para redigir o voto vencedor, a repetição da omissão de receitas por 12 meses seguidos indicaria intenção deliberada de burlar a fiscalização. Para ele, a conduta se enquadra no conceito legal de reiteração e, portanto, autoriza a exclusão do regime tributário favorecido.
A contribuinte alegava que forneceu todos os documentos solicitados, incluindo extratos bancários e folhas de pagamento, e que não houve dolo ou resistência à fiscalização. Ainda argumentou que não houve embaraço nem infração reiterada, pois não se identificaram múltiplas autuações nos cinco anos anteriores, como exige a legislação. O voto vencido acatava esses argumentos e propunha o cancelamento da exclusão.
Apesar das divergências, prevaleceu a tese de que a simples constatação de omissões em meses sucessivos configuraria, por si só, a prática reiterada exigida pela norma. O colegiado concluiu que o ato de exclusão era válido, mesmo que o outro fundamento (embaraço à fiscalização) fosse descartado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.062
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 28/01/2026
