
Por voto de qualidade, Câmara Superior do CARF exige comprovação de destinação para isenção do ITR
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, dar provimento a recurso da Fazenda Nacional para manter a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de uma entidade beneficente, ao entender que não ficou comprovada a utilização do imóvel rural conforme as finalidades essenciais da instituição. O julgamento reformou decisão anterior que reconhecia a imunidade tributária com base em presunção favorável ao contribuinte.
A controvérsia envolveu imóvel pertencente a instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, que alegava estar imune ao ITR do exercício de 2010, com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição. A autuada sustentava que, como entidade filantrópica reconhecida, seus bens estariam automaticamente vinculados às suas atividades essenciais.
A decisão anterior, proferida em instância ordinária, acolheu essa tese, afirmando que caberia ao Fisco provar que o imóvel não estava sendo utilizado conforme os objetivos estatutários da entidade. Para tanto, a turma julgadora citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a Súmula 724 e o RE 325.822, que reconhecem presunção de destinação institucional, mesmo em imóveis explorados economicamente.
No entanto, ao julgar o Recurso Especial da Fazenda Nacional, a maioria dos conselheiros da Câmara Superior entendeu que essa presunção não se aplica a imóveis inativos ou cuja destinação não foi comprovada. Segundo o voto vencedor, a imunidade prevista na Constituição exige demonstração de que o bem esteja vinculado, de forma concreta, às atividades essenciais da entidade.
O colegiado destacou que a documentação apresentada pela contribuinte era posterior ao período de apuração e não demonstrava a efetiva utilização do imóvel em 2010. Também se afastou a aplicação automática de precedentes do STF, ao diferenciar o caso de situações em que há exploração econômica do bem com destinação comprovada de receitas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.776
CSRF/2ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 28/01/2026
