André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, Câmara Superior do CARF exige comprovação de destinação para isenção do ITR

Publicado em 30/01/2026 às 16:11
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, dar provimento a recurso da Fazenda Nacional para manter a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de uma entidade beneficente, ao entender que não ficou comprovada a utilização do imóvel rural conforme as finalidades essenciais da instituição. O julgamento reformou decisão anterior que reconhecia a imunidade tributária com base em presunção favorável ao contribuinte.

A controvérsia envolveu imóvel pertencente a instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, que alegava estar imune ao ITR do exercício de 2010, com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição. A autuada sustentava que, como entidade filantrópica reconhecida, seus bens estariam automaticamente vinculados às suas atividades essenciais.

A decisão anterior, proferida em instância ordinária, acolheu essa tese, afirmando que caberia ao Fisco provar que o imóvel não estava sendo utilizado conforme os objetivos estatutários da entidade. Para tanto, a turma julgadora citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a Súmula 724 e o RE 325.822, que reconhecem presunção de destinação institucional, mesmo em imóveis explorados economicamente.

No entanto, ao julgar o Recurso Especial da Fazenda Nacional, a maioria dos conselheiros da Câmara Superior entendeu que essa presunção não se aplica a imóveis inativos ou cuja destinação não foi comprovada. Segundo o voto vencedor, a imunidade prevista na Constituição exige demonstração de que o bem esteja vinculado, de forma concreta, às atividades essenciais da entidade.

O colegiado destacou que a documentação apresentada pela contribuinte era posterior ao período de apuração e não demonstrava a efetiva utilização do imóvel em 2010. Também se afastou a aplicação automática de precedentes do STF, ao diferenciar o caso de situações em que há exploração econômica do bem com destinação comprovada de receitas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.776

CSRF/2ª TURMA

Data da publicação do acórdão: 28/01/2026

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