
Receita Federal esclarece incidência de tributos na importação por e-commerce em Regime de Tributação Simplificada
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 5, publicada em 30 de janeiro de 2026, quais valores devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação em operações realizadas por meio de remessas internacionais submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), inclusive no âmbito do Programa Remessa Conforme (PRC).
O parecer responde a questionamento de uma empresa que atua como intermediadora em operações de e-commerce internacional, oferecendo serviços como garantia estendida e repassando comissões a marketplaces. A dúvida era se essas parcelas deveriam ou não compor o chamado “valor aduaneiro”, que serve de base para a cobrança dos tributos na entrada dos produtos no país.
De acordo com a Receita, as comissões pagas a marketplaces por disponibilizarem suas plataformas digitais devem ser incluídas no valor aduaneiro, quando o custo é suportado pelo comprador. A justificativa é que tais comissões configuram “demais despesas associadas à compra”, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Ainda que o valor seja retido antes do repasse ao vendedor, e que o pagamento ocorra entre partes distintas, a Receita entende que há relação direta com a operação de importação.
Por outro lado, o entendimento é diferente no caso da garantia estendida. Quando esse serviço é oferecido por uma empresa brasileira, mediante contratação separada do comprador e com emissão de nota fiscal de serviço específica, a Receita conclui que tais valores não compõem o valor aduaneiro. Isso porque a despesa ocorre por iniciativa do comprador, após a venda e fora da relação com o fornecedor estrangeiro.
A solução também reforça que a forma de apuração do valor aduaneiro é a mesma tanto para empresas aderentes ao Programa Remessa Conforme quanto para as demais operações no âmbito do RTS. A diferença entre os regimes está nas alíquotas do Imposto de Importação e eventuais deduções, não nos critérios de composição da base de cálculo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 5-2026
Data da publicação da decisão: 30/01/2026
