André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF rejeita nulidade por voto de qualidade em disputa envolvendo gigante do setor eletroeletrônico

Publicado em 28/01/2026 às 14:18
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada por contribuinte que buscava reconhecimento de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2017. Na mesma decisão, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário.

No caso, a empresa havia transmitido declaração de compensação (PER/DCOMP) informando saldo negativo de IRPJ. A Receita Federal, ao analisar os dados fiscais e contábeis, entendeu que não havia liquidez e certeza no crédito declarado e proferiu despacho não homologando o pedido, apontando divergências em receitas, devoluções, custos e abatimentos informados.

A contribuinte alegou diversas nulidades no procedimento, entre elas a suposta decadência do direito de a Receita revisar a apuração de 2017 sem lavrar auto de infração, argumentando que o Fisco teria extrapolado seus poderes. Essas teses foram acolhidas no voto vencido do relator, mas rejeitadas por parte dos membros da turma, em decisão desempatada pelo presidente.

No voto vencedor, foi defendido que em processos de compensação, a Receita pode verificar a consistência do crédito informado com base no artigo 170 do CTN, sendo desnecessária a lavratura de auto de infração apenas para recusar a homologação. O entendimento se aproxima da Súmula CARF nº 159, segundo a qual é legítima a glosa do valor compensado sem lançamento fiscal formal.

Além disso, o voto destacou que não houve cerceamento de defesa nem nulidade formal, já que a contribuinte teve acesso ao procedimento, apresentou defesa e foi regularmente intimada. O conselheiro também afastou outras alegações, como excesso de intimações e prazos exíguos, reforçando que tais elementos não afetaram a ampla defesa no contencioso administrativo.

Com isso, a turma manteve o entendimento da Delegacia de Julgamento (DRJ), que já havia julgado improcedente a manifestação de inconformidade da empresa. Por unanimidade, a solicitação da contribuinte para conversão do julgamento em diligência também foi negada, sob o argumento de que o ônus da prova cabe à parte interessada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.215

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 27/01/2026

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