
CARF afasta acusações de fraude e valida amortização de ágio com empresa-veículo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a legitimidade da amortização de ágio e da dedução de juros sobre empréstimos intercompany promovidos por uma multinacional do setor de embalagens de vidro. A decisão afasta as acusações de fraude fiscal e planejamento tributário abusivo levantadas pela Receita Federal.
O caso teve origem em autuação fiscal relativa ao ano-calendário de 2018, que glosou deduções de IRPJ e CSLL no montante de R$ 206 milhões, sob o argumento de que as operações societárias realizadas em 2010 e 2011 foram simuladas com o objetivo de internalizar ágio estrangeiro de forma indevida. A fiscalização sustentava que a empresa brasileira usada nas aquisições seria meramente uma “empresa veículo”, financiada por entidades vinculadas no exterior, sem substância econômica.
Segundo a fiscalização, as operações envolvendo a aquisição de uma holding controladora de uma empresa industrial do setor de vidros, bem como a compra da participação de um antigo sócio minoritário, teriam como único propósito gerar despesas dedutíveis relacionadas a ágio e encargos financeiros. A autuação fiscal aplicou multa qualificada de 150%, posteriormente reduzida para 100% com fundamento na Lei nº 14.689/2023.
A empresa contribuinte apresentou documentação robusta para comprovar a efetividade das operações, incluindo contratos de mútuo, laudos de avaliação da expectativa de rentabilidade futura e registros contábeis. Argumentou ainda que a constituição da empresa adquirente antecedeu os negócios e que havia interesses legítimos para a estrutura adotada.
Em seu voto, a relatora destacou que a legislação aplicável (art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e art. 386 do RIR/1999) não impõe exigências quanto à forma societária da adquirente nem à origem dos recursos utilizados. Considerou ainda que a amortização do ágio e a dedutibilidade dos juros estavam devidamente comprovadas e respaldadas por documentação idônea.
O colegiado também reconheceu a dedutibilidade da baixa contábil da marca (ativo intangível) de uma das coligadas, com base em laudo técnico de impairment, afastando a glosa realizada pela fiscalização sob o argumento de que a marca teria vida útil indefinida. Para o CARF, a demonstração de perda de valor recuperável é suficiente para justificar a dedução fiscal.
Com isso, o CARF negou provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional e deu provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte, cancelando integralmente o auto de infração.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.961
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
