Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF valida amortização de ágio por rentabilidade futura com uso de empresa-veículo

Publicado em 27/01/2026 às 14:12
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar autuação fiscal contra contribuinte acusado de deduzir indevidamente ágio gerado em operações societárias com empresas incorporadas nos anos de 2011 e 2016. A decisão reconhece como legítimo o uso de empresa-veículo nacional para viabilizar investimentos de grupo estrangeiro no Brasil.

A Receita Federal havia glosado a dedutibilidade de ágio por rentabilidade futura (goodwill) com base na alegação de que as operações simulavam um propósito negocial, mas visavam exclusivamente à economia tributária. O Fisco também apontou ausência de confusão patrimonial entre investidora e investida e criticou a interposição da empresa brasileira utilizada como veículo de aquisição.

As operações analisadas envolveram a compra de duas empresas, tendo a operação sido estruturada por meio de subsidiárias do grupo internacional com sede nos Estados Unidos. A fiscalização entendeu que a constituição da empresa-veículo brasileira teve o único objetivo de viabilizar a amortização do ágio em território nacional, o que, segundo os auditores, descaracterizaria o fundamento econômico da operação.

Para o colegiado, no entanto, ficou demonstrado que o grupo estrangeiro adotou estrutura societária válida e que o uso da empresa brasileira foi motivado por razões comerciais, regulatórias e de facilitação das operações no Brasil. A decisão ressalta que não há ilegalidade na utilização de empresa-veículo, especialmente quando respaldada por laudos técnicos e evidência de utilidade econômica e societária.

Além disso, a turma entendeu que o laudo de avaliação, mesmo elaborado meses após a aquisição, preencheu os requisitos formais exigidos à época, sendo suficiente para demonstrar a expectativa de rentabilidade futura associada ao ágio. O CARF destacou que, antes da Lei 12.973/2014, não havia exigência legal de contemporaneidade estrita para esse tipo de documento.

Com isso, foram afastadas as glosas relativas ao ágio registrado nas operações e a multa isolada sobre estimativas de IRPJ/CSLL, resultando em vitória para o contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.697

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 26/01/2026

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