Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF mantém autuação por erro no enquadramento de alíquota do GILRAT

Publicado em 26/01/2026 às 14:26
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, recurso de uma empresa em recuperação judicial que contestava auto de infração relativo à contribuição previdenciária GILRAT, destinada ao financiamento de benefícios por incapacidade laboral. A autuação envolvia diferenças de recolhimento referentes ao ano de 2017, sob o argumento de que a alíquota aplicada deveria ser de 2% e não 3%.

A fiscalização verificou que a contribuinte, atuante na área de teleatendimento, havia informado na GFIP uma alíquota de 2%, embora a classificação da atividade preponderante pelo CNAE (8220-2/00) correspondesse ao grau de risco grave, com alíquota de 3%. Como resultado, foi lavrado auto de infração para cobrança das diferenças devidas, ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Em sua defesa, a empresa alegou que, com base em laudos técnicos internos e pareceres jurídicos, a atividade não apresentava risco grave e que, por isso, a alíquota deveria ser menor. Pediu, ainda, a realização de perícia técnica in loco ou a conversão do julgamento em diligência, além da exclusão ou redução da multa de 75% por considerá-la confiscatória.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. O relator destacou que a legislação previdenciária determina a vinculação da alíquota ao grau de risco da atividade preponderante, conforme o CNAE declarado. A redução da alíquota com base em condições de trabalho só pode ocorrer por meio do FAP, cuja contestação deve seguir rito próprio perante o Ministério da Previdência Social.

O pedido de perícia também foi indeferido, com base na Súmula CARF nº 163, que permite à autoridade julgadora rejeitar provas consideradas prescindíveis. Para o relator, os documentos nos autos já eram suficientes para a formação do convencimento, não havendo cerceamento de defesa.

Quanto à multa de ofício, o CARF reafirmou que o percentual de 75% está previsto na Lei nº 9.430/96 e não pode ser reduzido por interpretação administrativa, mesmo sob alegações de inconstitucionalidade, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2101-003.401

2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 22/01/2026

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