
STF julga ADI e derruba cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves no Ceará
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações no Estado do Ceará. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros, em julgamento virtual encerrado em 5 de dezembro de 2025, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, proposta pelo Procurador-Geral da República. A decisão ainda destaca que a superveniência da EC n. 132/2023 não implicaria perda do objeto da ação direta, no que caberia aferir a constitucionalidade considerando o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada.
A controvérsia surgiu a partir de dispositivos da Lei Estadual nº 12.023/1992, com alterações posteriores, que incluíram embarcações e aeronaves como sujeitos passivos do IPVA e estabeleceram alíquotas distintas para veículos terrestres conforme a potência e a cilindrada dos motores.
A Procuradoria-Geral da República argumentou que tais normas ampliaram indevidamente o campo de incidência do imposto, em violação ao artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, que, na redação vigente à época, limitava o IPVA à propriedade de veículos automotores terrestres.
No julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a jurisprudência do STF já havia se consolidado no sentido de que o IPVA não alcança embarcações e aeronaves. Segundo ele, a tentativa de tributação por parte do Estado do Ceará extrapolava os limites constitucionais vigentes à época da edição das leis impugnadas.
Por outro lado, o STF validou a aplicação de alíquotas diferenciadas para veículos terrestres com base na potência dos motores. A Corte entendeu que esse critério é objetivo, vinculado ao tipo de bem, e não configura progressividade tributária, o que respeita o previsto no artigo 155, § 6º, inciso II, da Constituição Federal.
Com isso, foi julgada parcialmente procedente a ADI para declarar inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, mas mantida a validade das alíquotas diferenciadas para veículos terrestres com base na cilindrada ou cavalos de potência.
A decisão tem repercussão direta sobre os contribuintes do Estado do Ceará, mas reforça a jurisprudência do STF, servindo de referência para legislações estaduais semelhantes.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654/CE
Data da publicação da decisão: 26/01/2026
