Coluna do RotaNovo corte de benefícios no Lucro Presumido e o “gatilho” dos R$ 5 milhões
A “Engenharia Fiscal” da IN RFB nº 2.306/2026 e o Peso do Crescimento
A Instrução Normativa RFB nº 2.306 publicada no Diário Oficial da União em 23/01/2026 (IN RFB nº 2.306/2026), alterando a IN RFB nº 2.305/2025 para regulamentar a redução de incentivos fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. O propósito central do documento é instituir um acréscimo de dez pontos percentuais nas alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas no Lucro Presumido. O contexto revela uma estratégia arrecadatória agressiva: o benefício da presunção simplificada é mitigado sempre que o faturamento anual ultrapassa R$ 5 milhões, exigindo um controle trimestral rigoroso e proporcionalidade por atividade.
O aumento disfarçado da base de cálculo
O Artigo 14 da IN RFB nº 2.306/2026 estabelece que deve ser observado o acréscimo de dez pontos percentuais nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Criticamente, isso não é apenas um ajuste técnico, mas uma elevação direta da carga tributária. Ao aumentar o percentual de presunção, a Receita Federal expande a base de cálculo fictícia sobre a qual incidem os impostos. Para uma empresa de serviços que tributa sobre 32%, passar a tributar sobre 42% representa um salto de custo que pode comprometer a margem de lucro, especialmente em setores de alta competitividade.
O gatilho dos R$ 5 milhões e a falsa sensação de alívio
O Artigo 15, caput, define que o acréscimo só atinge a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Embora pareça um freio para proteger pequenas empresas, a norma cria uma “punição ao crescimento”. Ao ultrapassar esse teto, o contribuinte entra em uma zona de tributação majorada. À luz da capacidade contributiva (Art. 145, § 1º da Cf/88), a medida é questionável, pois presume que o lucro aumenta linearmente com a receita, o que nem sempre é verdade no mundo real dos negócios.
A armadilha do controle trimestral
O Art. 15, § 1º, inciso I, e o § 2ºda IN RFB nº 2.306/2026, fatiam o limite anual em R$ 1.250 milhão por trimestre. Já o § 3º obriga a aplicação do acréscimo já no trimestre em que o excesso ocorrer. Isso gera um risco operacional altíssimo. Se uma empresa tem um pico de vendas sazonal no primeiro trimestre, ela já paga o adicional, mesmo que o restante do ano seja fraco. O § 4º permite “carregar” o saldo do limite não utilizado para os trimestres seguintes, mas isso exige uma contabilidade de precisão cirúrgica para não gerar pagamentos indevidos ou multas por erro de apuração.
A complexidade do rateio em atividades diversas
O ponto mais crítico para a governança está no Art.15, § 1º, inciso II, e detalhado no § 6º. Para empresas que vendem produtos e prestam serviços, o acréscimo deve ser rateado proporcionalmente à receita de cada atividade. A fórmula matemática imposta pelo § 6º obriga a empresa a calcular o peso de cada setor no faturamento total do trimestre para aplicar o excedente. Como ex-conselheiro do CARF, prevejo que este será um foco imenso de litígios. Se a segregação de receitas não for impecável, o fisco terá o caminho aberto para glosar o cálculo do contribuinte e aplicar a presunção mais alta sobre o total.
O recálculo de fim de ano e o custo financeiro
O Art. 15, § 5º da IN RFB nº 2.306/2026, prevê um ajuste no 4º trimestre. Se a receita anual ficar abaixo dos cinco milhões, a empresa pode deduzir o que pagou a mais nos trimestres anteriores. Embora o § 7º e o § 8º garantam a restituição ou compensação com juros Selic, o contribuinte atua como um “financiador” do Estado ao longo do ano. O dinheiro sai do caixa da empresa no momento do excesso trimestral e só retorna, se retornar, após o fechamento do exercício, o que prejudica o fluxo de caixa e a saúde financeira do negócio.
A rigidez para empresas novas ou em encerramento
O Art, 15, § 9º da IN RFB nº 2.306/2026, aplica o limite pro rata para empresas que iniciam ou encerram atividades. Se uma empresa abre em dezembro, seu limite é de apenas R$ 1.250 milhão. Isso ignora investimentos iniciais e custos de abertura, tratando a receita bruta de forma isolada. A lógica é matematicamente coerente, mas economicamente fria, pois não considera o ciclo de maturação do negócio, penalizando o empreendedorismo que gera faturamento rápido, mas ainda não consolidou lucros reais.
A IN RFB nº 2.306/2026 é um exemplo de como a burocracia tributária pode ser usada para elevar a arrecadação sob o manto da “redução de incentivos“. O acréscimo de 10% na presunção é um ônus pesado que exige vigilância constante sobre o limite trimestral de R$ 1.250 milhão e um rateio milimétrico entre atividades. Minha recomendação é que as empresas não esperem o final do ano para ajustar suas contas; o monitoramento deve ser em tempo real. Como nos ensina o Eclesiastes: “O que é torto não se pode endireitar, e o que falta não se pode enumerar” (Ec 1:15). No Direito Tributário, um erro na base de cálculo hoje é um auto de infração amanhã que nenhuma tese jurídica poderá consertar se a prova contábil for inexistente.
Mini Curriculum
Advogado tributarista, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
