Pillar Pedreira - Agência Senado
Receita Federal

Em nova Instrução Normativa, Receita detalha aplicação de acréscimo de 10% no IRPJ e CSLL para lucro presumido

Publicado em 23/01/2026 às 10:02
132
Tempo de leitura: 2 minutos

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, esclarecendo a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas tributadas com base no lucro presumido que excederem R$ 5 milhões de receita bruta anual. A medida altera Instrução Normativa nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.

O novo texto detalha o cálculo proporcional do limite anual por trimestre, bem como os ajustes permitidos ao longo do ano-calendário. A norma define que o limite de R$ 5 milhões deve ser distribuído em R$ 1.250.000,00 por trimestre, e que o acréscimo de 10% incidirá sobre a parcela da receita que exceder esse teto trimestral.

A pessoa jurídica poderá ajustar nos trimestres seguintes a diferença caso, em determinado trimestre, a receita seja inferior ao limite. Ao final do ano, se a receita bruta acumulada for inferior ao total de R$ 5 milhões, o contribuinte poderá recalcular o IRPJ e a CSLL sem o acréscimo e deduzir a diferença do tributo devido no último trimestre.

Nos casos em que a receita bruta acumulada exceder o limite anual, mas a parcela excedente do último trimestre for inferior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores, a empresa também poderá refazer os cálculos com base em razão proporcional e deduzir eventual diferença.

A norma também disciplina a situação de empresas com atividades diversificadas, exigindo o cálculo proporcional do acréscimo conforme a receita por atividade. Em caso de encerramento ou início das atividades durante o ano-calendário, o limite anual será proporcional aos trimestres efetivamente em operação.

Por fim, se o novo cálculo indicar tributo pago a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição ou compensação, com direito à atualização monetária pela taxa Selic, além de 1% de juros no mês da compensação ou restituição.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2.306-2026

Data da publicação da decisão: 23/01/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

Notícias Relacionadas