
Por maioria, CARF decide que a multa isolada e de ofício não podem ser aplicadas cumulativamente, mesmo após a Lei nº 11.488/2007.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria, ao recurso de um contribuinte do setor bancário e afastou a aplicação de multa isolada por falta de pagamento de estimativas mensais de IRPJ no ano-calendário de 2010. A decisão se baseou no princípio da consunção, que impede a dupla punição por infrações que se sobrepõem em essência.
A controvérsia girava em torno da exigência de multa isolada de 50% sobre estimativas mensais não recolhidas, aplicada junto com a multa de ofício de 75% sobre o tributo apurado ao final do exercício. A Delegacia da Receita julgadora havia mantido ambas as penalidades, argumentando que a legislação atual permite a cobrança concomitante após as alterações da Lei 11.488/2007.
O contribuinte, contudo, sustentou que a aplicação simultânea das multas fere o princípio da consunção, pois as estimativas mensais são apenas antecipações do imposto devido ao fim do período. Segundo a defesa, punir as duas condutas seria sancionar duas vezes uma mesma obrigação, ou seja, o recolhimento do tributo.
O relator acolheu essa tese. Em seu voto, destacou que a alteração legislativa não modificou a essência das infrações, e que a multa de ofício absorve a multa isolada nos casos em que ambas incidem sobre valores que se identificam. Para ele, a penalidade por descumprimento do recolhimento final já contempla a infração pela falta de antecipação.
O entendimento foi reforçado por precedentes do próprio CARF e por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o princípio da consunção para impedir punições redundantes quando há infrações acessórias a uma mesma obrigação principal.
Com base nesses fundamentos, o CARF reconheceu que, mesmo após a Lei 11.488/2007, a Súmula 105 da casa continua válida, não se podendo aplicar a multa isolada por falta de estimativas mensais quando já há multa de ofício sobre o imposto apurado no ajuste anual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.961
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 14/01/2026
