
Por voto de qualidade, CARF desconsidera SCP usada para venda de imóvel e mantém autuação por planejamento tributário abusivo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter, por voto de qualidade, uma autuação fiscal contra contribuinte que utilizou uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) para realizar a venda de um imóvel, classificando-o como estoque com tributação pelo lucro presumido. O julgamento considerou que a operação caracterizou planejamento tributário abusivo e resultou na manutenção da exigência de IRPJ e CSLL, com base no lucro real, além da responsabilidade solidária dos sócios.
O caso analisado envolveu a alienação do chamado “Imóvel Miguel Sutil”, inicialmente classificado como ativo imobilizado. Pouco antes da venda, o imóvel foi transferido para uma SCP recém-constituída, da qual a empresa autuada figurava como sócia ostensiva. A operação buscava tributar a receita com base no lucro presumido, aplicando um índice de presunção de 8%.
A fiscalização, no entanto, entendeu que a SCP foi criada sem propósito negocial válido, apenas com o objetivo de se beneficiar com economia tributária indevida. Segundo o relatório, a estruturação da SCP não apresentou substância econômica, com a sócia ostensiva aportando 99,91% do capital e os sócios participantes sendo, na prática, os mesmos da empresa controladora. Além disso, o imóvel em questão nunca teria sido efetivamente utilizado como mercadoria disponível para revenda.
O CARF confirmou a desconsideração da SCP, determinando que os ganhos obtidos na operação deveriam ser tributados diretamente na pessoa jurídica ostensiva, conforme as regras do lucro real. A decisão também reconheceu a existência de simulação e manteve a multa qualificada, inicialmente de 150%, mas reduzida para 100% com base no princípio da retroatividade benigna, conforme a Lei nº 14.689/2023.
A defesa alegou que a operação respeitava a legalidade e fazia parte de um planejamento tributário lícito, sustentando que a SCP foi regularmente constituída e que a empresa possuía, em seu objeto social, a atividade imobiliária. Os argumentos, contudo, não convenceram a maioria do colegiado, que apontou falta de habitualidade na venda de imóveis e ausência de provas do exercício efetivo da atividade imobiliária.
Por fim, a decisão também manteve a responsabilização dos sócios com base nos artigos 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional, por entender que houve atuação com excesso de poderes e em desacordo com a lei. Apenas uma das empresas envolvidas teve sua responsabilidade solidária afastada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.964
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 14/01/2026
