Fonte: Divulgação/CNI
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CNI aciona o STF para questionar restrições a benefícios fiscais previstas na Lei Complementar nº 224/2025

Publicado em 15/01/2026 às 16:35
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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, quarta-feira (14/01), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.920, contra trecho da Lei Complementar 224/2025 que restringe o conceito de condição onerosa aplicável à manutenção de benefícios fiscais. A entidade alega que a nova norma viola o direito adquirido dos contribuintes que já gozavam de incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sujeitos a condições que não envolvam investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo.

O foco da ação está no inciso IV do § 8.º do artigo 4.º da LC 224/2025, que exclui da redução de benefícios apenas aqueles que envolvam “investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025”. Para a CNI, essa redação restringe indevidamente a definição de condições onerosas, desconsiderando outros tipos de contrapartidas legítimas assumidas por contribuintes.

A confederação argumenta que o artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como a Súmula 544 do STF, protegem isenções fiscais condicionadas e concedidas por prazo certo contra revogações unilaterais. A Constituição de 1988, segundo a CNI, incorporou essa proteção ao garantir o respeito ao direito adquirido como cláusula pétrea.

Na peça apresentada, a entidade cita exemplos jurisprudenciais que reconhecem o direito adquirido em contextos diversos, como a “Lei do Bem” e benefícios fiscais condicionados a práticas distintas de investimentos, como restrições a preços ou fornecedores. A ação também aponta que a própria LC 224/2025 aplica a redução a benefícios sujeitos a prazos e compromissos que não configuram investimentos, como no caso do Regime Especial da Indústria Química (REIQ).

A CNI pede, liminarmente, a suspensão da expressão final do inciso IV do § 8.º do art. 4.º da LC 224/2025. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão ou, alternativamente, a interpretação conforme a Constituição que permita reconhecer condições onerosas além daquelas expressamente mencionadas na lei.

Além da norma principal, a ação também ataca, por arrastamento, dispositivos do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que replicam a mesma restrição.

A ação destaca que a limitação imposta pela nova legislação gera insegurança jurídica, prejudica a previsibilidade para as empresas e pode provocar distorções na concorrência e aumento da judicialização.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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