
Empresa excluída do Simples Nacional pode escolher entre lucro real ou presumido, decide CARF
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu, por maioria de votos, que uma empresa excluída do Simples Nacional em 2007 tem o direito de escolher entre os regimes de tributação pelo lucro presumido ou lucro real, desde que cumpra os requisitos legais. O julgamento confirmou o entendimento da instância anterior, negando provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
A controvérsia teve início após a Receita Federal autuar a empresa por tributos apurados com base no lucro real trimestral, sem ofertar à contribuinte a possibilidade de optar por outro regime. O processo envolve fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2007, período em que a empresa havia sido excluída do Simples, com base na antiga Lei nº 9.317/1996.
A Fazenda Nacional sustentava que, com a exclusão do Simples e o início do procedimento fiscal, o contribuinte estaria automaticamente sujeito ao lucro real, salvo se tivesse exercido opção expressa pelo lucro presumido com o pagamento do imposto no primeiro trimestre do ano. A Procuradoria alegava ainda que a opção não poderia ser exercida retroativamente após iniciada a fiscalização.
Contudo, o colegiado entendeu que tanto a legislação anterior (Lei nº 9.317/1996) quanto a Lei Complementar nº 123/2006, esta já em vigor a partir de julho de 2007, autorizam a empresa a escolher entre os regimes disponíveis, desde que não haja vedação legal. Para os conselheiros que votaram com a relatora, impedir a opção seria impor um ônus indevido ao contribuinte.
O voto vencedor destacou que a exclusão do Simples não retira automaticamente a liberdade de escolha entre lucro real e presumido, especialmente se a empresa dispõe de escrituração regular e documentação compatível. A autoridade fiscal, segundo o acórdão, incorreu em erro ao impor unilateralmente a apuração pelo lucro real, sem oferecer alternativa.
A relatora também citou que a Receita Federal, em suas próprias orientações (Perguntas e Respostas da DIPJ 2008), reconhecia a possibilidade de opção pelo lucro presumido mesmo em casos de exclusão do Simples.
Apesar da divergência apresentada com base em julgados anteriores do próprio CARF, prevaleceu a tese de que o art. 32 da LC 123/2006 apenas confirmou uma possibilidade já prevista na legislação anterior: o direito de opção entre regimes, desde que respeitadas as condições legais. O resultado foi a rejeição do recurso especial da Fazenda Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.479
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 12/01/2026
