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Publicado o Decreto nº 12.808/2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025

Publicado em 30/12/2025 às 16:35
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Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025 e dispõe sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários federais, além de disciplinar a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.

Editado com fundamento no art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, o decreto estabelece, em seu Capítulo I, que suas disposições alcançam tanto a revisão dos benefícios fiscais concedidos no âmbito da União quanto o tratamento tributário aplicável às atividades relacionadas às apostas de quota fixa, nos termos definidos pela lei complementar.

No Capítulo II, o decreto detalha os critérios para a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, abrangendo tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias patronais. A norma define o chamado “sistema padrão de tributação”, tomando como referência, entre outros parâmetros, o regime do lucro real, as alíquotas integrais da TIPI e as alíquotas ordinárias do PIS e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo.

A redução dos benefícios será implementada de forma cumulativa, conforme o tipo de incentivo concedido. O decreto prevê, por exemplo, a aplicação de 10% da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero, a limitação de 90% do valor original para créditos presumidos ou fictícios, bem como o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, observado o limite anual de receita bruta superior a R$ 5 milhões.

O texto também enumera um conjunto de exclusões expressas, afastando a aplicação das reduções a hipóteses como imunidades constitucionais, benefícios da Zona Franca de Manaus, incentivos vinculados à Cesta Básica Nacional de Alimentos, programas como Minha Casa, Minha Vida e Prouni, além de regimes com teto quantitativo previamente definido ou benefícios condicionados a investimentos aprovados até 31 de dezembro de 2025.

Já o Capítulo III trata da responsabilidade tributária solidária na exploração irregular de apostas de quota fixa. O decreto estabelece que instituições financeiras, instituições de pagamento e agentes que promovam publicidade de operadores não autorizados poderão responder solidariamente pelos tributos incidentes sobre as apostas e sobre os prêmios líquidos, caso deixem de adotar medidas restritivas após comunicação formal da autoridade competente.

Por fim, o Capítulo IV dispõe que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Ministro de Estado da Fazenda a regulamentação complementar, bem como à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a orientação dos contribuintes quanto aos incentivos e benefícios alcançados pela redução prevista na norma.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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