Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF impõe limite temporal para aplicação da TJLP na dedução de Juros sobre Capital Próprio

Publicado em 30/12/2025 às 11:32
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso de uma instituição financeira que buscava reconhecer como integralmente dedutíveis os valores pagos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) no exercício de 2019.

A discussão girou em torno do momento exato em que se deve aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para fins de cálculo da parcela dedutível dos JCP. A contribuinte defendia que o cálculo poderia abranger todo o exercício fiscal, desde que ratificado posteriormente, enquanto a fiscalização e a decisão de primeira instância sustentaram que a dedução deveria se limitar até a data do crédito contábil, o que, no caso, ocorreu em agosto de 2019.

De acordo com os autos, em 30 de agosto de 2019, a diretoria da empresa deliberou o pagamento de aproximadamente R$ 677 milhões a título de JCP ao único acionista, com crédito contábil naquele mês e previsão de pagamento para dezembro. Posteriormente, a empresa prorrogou o pagamento para 2020, mantendo o lançamento contábil.

A Fiscalização sustentou que a dedutibilidade dos JCP estaria condicionada à observância do princípio da competência, exigindo que a despesa fosse registrada na escrituração da pessoa jurídica em contrapartida a conta ou subconta do passivo exigível, nos termos das IN SRF nº 11/1996 e 41/1998 e da IN RFB nº 1.700/2017, bem como que a variação da TJLP deveria refletir apenas o período compreendido entre o início do período de apuração e a data do efetivo pagamento ou crédito dos juros, conforme as Soluções de Consulta nº 329/2014 e 45/2018.

A contribuinte contestou esse entendimento alegando que a variação da TJLP deveria corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do efetivo pagamento ou crédito dos juros. Destaca ainda que, de com o art. 9º da Lei n. 9249, de 1995, a pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores pagos aos sócios ou acionistas a título de JCP. Com isso, argumenta que a dedutibilidade dos JCP deveria estar condicionada apenas aos requisitos postos na lei.

O relator destacou que não há como destinar JCP com base em lucro ainda inexistente, uma vez que a distribuição de resultados depende da apuração ao final do período. Para ele, permitir a dedução antes da apuração definitiva do lucro afrontaria a sistemática do lucro real e a legislação aplicável. Além disso, a tese de que a aplicação da TJLP poderia se estender até dezembro foi rechaçada. O relator enfatizou que o termo final da aplicação da TJLP deve coincidir com a data do crédito ou pagamento dos JCP, o que ocorrer primeiro, e não com um período futuro ainda não encerrado. Para ele, as Instruções Normativas e as Soluções de Consulta da Receita Federal citadas reforçaram esse entendimento.

A decisão foi tomada por voto de qualidade, e manteve a glosa parcial realizada pela fiscalização, negando provimento ao recurso da contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.684

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 24/12/2025

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