
Embargos à execução extintos por adesão a parcelamento não geram nova verba honorária, decide STJ no Tema 1.317
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que não cabe nova condenação em honorários advocatícios quando embargos à execução fiscal são extintos por desistência ou renúncia decorrente de adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui esses valores. A tese foi fixada no julgamento dos Recursos Especiais n° 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, sob o Tema 1.317, ocorrido em 12 de novembro de 2025, e que teve acórdão publicado somente em 24 de dezembro de 2025.
Um dos casos envolveu o Estado de Minas Gerais, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça local que afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais após a adesão ao programa “Regularize”. O Estado alegava que os honorários incluídos no parcelamento referiam-se apenas à execução fiscal, não abrangendo os embargos extintos por renúncia.
A tese firmada pela Corte Superior, no entanto, considera que a inclusão dos honorários no acordo administrativo configura verdadeira transação sobre o crédito. Dessa forma, não seria legítima a imposição de nova verba honorária na sentença que extingue os embargos, sob pena de caracterizar bis in idem, ou seja, cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações que alteraram o entendimento anterior, especialmente ao prever, no artigo 827, que os honorários devem ser fixados no início da execução em 10%, podendo ser majorados até 20% nos casos de rejeição de defesa pelo devedor. Não há, portanto, espaço para nova condenação específica nos embargos.
A modulação de efeitos foi aprovada para preservar os pagamentos de honorários já realizados, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, data do encerramento da sessão virtual que afetou o tema. Assim, a decisão impacta diretamente execuções fiscais em curso ou futuras em que se discute a extinção dos embargos em razão de parcelamentos fiscais.
No caso concreto, a sentença de primeira instância foi mantida, confirmando a extinção dos embargos sem nova condenação em honorários, pois já havia previsão legal de pagamento desses valores no programa de recuperação estadual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial n° 2.158.358/MG e 2.158.602/MG (Tema 1.317)
Data da publicação da decisão: 24/12/2025
