
STF prorroga prazo para isenção na distribuição de lucros e dividendos para 31 de janeiro de 2026
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu hoje (26/12) liminar que estende o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025. A decisão atende parcialmente pedidos formulados pela Confederação Nacional do Comércio (noticiamos AQUI), Confederação Nacional da Indústria (noticiamos AQUI) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (noticiamos AQUI), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.912, 7.914 e 7.917, que questionam a nova sistemática de tributação estabelecida pela Lei nº 15.270/2025.
As entidades alegam que a norma impõe obrigações impossíveis de serem cumpridas no curto prazo estabelecido, especialmente a exigência de que os lucros de 2025 sejam aprovados até 31 de dezembro do mesmo ano para garantir isenção de imposto. A regra, segundo argumentam os postulantes, violaria uma série de princípios constitucionais, como os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da isonomia e da capacidade contributiva.
A Lei nº 15.270/2025 alterou dispositivos das Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995, introduzindo a tributação de lucros e dividendos na pessoa física, alterando significativamente a sistemática vigente desde 1996. A nova lei passou a exigir, por exemplo, a deliberação societária até o fim do exercício corrente, contrariando a legislação societária vigente, que prevê esse procedimento nos primeiros quatro meses do ano seguinte.
O relator entendeu que o prazo originalmente previsto na lei não era razoável e poderia causar insegurança jurídica, além de afetar negativamente a atividade econômica, especialmente no caso de micro e pequenas empresas. Ele destacou o parecer do Conselho Federal de Contabilidade (noticiamos AQUI) que reconhece as dificuldades operacionais impostas pela nova exigência. Citou também o documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal (noticiamos AQUI), destacando o posicionamento do órgão como mais uma evidência dessas dificuldades.
Segundo o ministro, a exiguidade do prazo poderia levar à elaboração apressada de balanços incompletos, gerando inconsistências contábeis e riscos para os contribuintes e o próprio Fisco. A situação seria ainda mais delicada para optantes do Simples Nacional, como escritórios de advocacia, cuja estrutura operacional não comporta procedimentos societários complexos em período tão curto.
Com a decisão, o prazo para aprovação da distribuição dos lucros e dividendos com isenção de imposto foi prorrogado até 31 de janeiro de 2026. A medida, no entanto, não suspende os demais dispositivos da Lei nº 15.270/2025, cuja validade será analisada posteriormente pelo Plenário do STF. O pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), formulado na ADI 7.917, foi indeferido por ora.
A decisão ainda determina que Congresso Nacional e Poder Executivo prestem informações no prazo de 30 dias, e posteriormente serão ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 15 dias.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
