Reforma Tributária

Receita Federal orienta contribuintes sobre regras para IBS e CBS em contratos de locação a partir de 2026

Publicado em 23/12/2025 às 12:00
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A Receita Federal divulgou em seus canais de comunicação, ontem (22/12), esclarecimentos sobre a forma de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços, assim como da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis, conforme previsto no artigo 487 da Lei Complementar nº 214/2023, que instituiu o novo regime do IBS e CBS.

A depender da finalidade do contrato, se residencial ou não residencial, o exercício da opção pelo recolhimento com base na receita bruta seguirá regras distintas. Nos contratos com finalidade não residencial, o contribuinte poderá optar por essa forma de apuração de duas maneiras: por registro do contrato em cartório ou por emissão de documento fiscal, conforme detalhou o Fisco.

Caso a opção seja feita por meio de registro em cartório (seja no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025. Para que o registro seja válido, o reconhecimento de firma, ou a assinatura eletrônica, precisa ter sido realizado até 16 de janeiro de 2025.

Já a segunda possibilidade, via documento fiscal, ainda não exige nenhuma ação por parte do contribuinte. Essa forma de opção será regulamentada em norma a ser publicada no início de 2026, que detalhará os procedimentos e regras aplicáveis.

Nos contratos com finalidade residencial, a Receita esclareceu que não há exigência de providência imediata. As regras para esses casos também serão definidas no regulamento previsto para os primeiros meses de 2026.

A diferenciação entre contratos residenciais e não residenciais tem implicações diretas na forma de apuração do IBS e CBS e exige atenção dos contribuintes, especialmente daqueles que atuam no mercado imobiliário, para não perderem os prazos legais estabelecidos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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