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Receita Federal atualiza “Perguntas e Respostas” sobre tributação das Altas Rendas e amplia entendimentos restritivos

Publicado em 23/12/2025 às 09:44
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A Receita Federal atualizou em 19 de dezembro de 2025 a cartilha de perguntas e respostas sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025, que trata da tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes e não residentes no Brasil e que havíamos noticiado originalmente AQUI. As alterações envolvem acréscimo em sete pontos da cartilha (8, 10, 13, 14, 19, 20 e 27) e reforçam exigências formais para afastar a retenção do Imposto de Renda na Fonte a partir de janeiro de 2026. A Receita ainda afirma que o documento poderá ser atualizado posteriormente para incluir novos questionamentos, assim como esclarecimentos sobre dispositivos da lei cuja a aplicação não seja imediata.

A nova versão da cartilha esclarece os requisitos para que lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 não sejam tributados (questão 8). No caso das Sociedades Anônimas a deliberação sobre a distribuição de lucros e dividendos compete, como regra, à assembleia-geral, sendo insuficiente, por si só, a mera proposta formulada pela administração até 31 de dezembro de 2025. A Receita Federal acrescentou que essa competência pode ser atribuída aos órgãos da administração no caso de dividendo intermediários, se o estatuto da Companhia assim dispuser, conforme preconiza o artigo 204 da Lei nº 6.404 de 1976.

Entre as principais mudanças está o reforço do tratamento dado às empresas do Simples Nacional (questão 10). A partir de 2026, essas empresas estarão sujeitas à mesma alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil no mês. A Receita afirma categoricamente que a matéria não exige regulamentação por lei complementar, afastando o benefício previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, no tocante à isenção de IR na distribuição dos lucros.

Outro ponto abordado é a capitalização de lucros (questão 13). A nova orientação acrescenta que os lucros e dividendos apurados até 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.

Na sequência, é atualizado o questionamento sobre a possibilidade de tributação em eventual devolução de capital (questão 14). Em síntese, a Receita acrescenta que a incorporação de lucros ao capital social segue três regras centrais: (i) lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e capitalizados mediante deliberação e aprovação societária até essa data permanecem isentos de IRRF; (ii) lucros apurados até 2025 que excedam R$ 50.000,00 por mês por pessoa física e sejam capitalizados a partir de 2026 passam a ser tributados no momento da capitalização; e (iii) lucros apurados após 2025, nas mesmas condições de valor e beneficiário, também sofrem tributação no ato da capitalização. Em qualquer hipótese, não se aplica o art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sendo irrelevante o prazo de manutenção dos lucros no capital social, assim como o valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.

Houve também um ajuste pontual na questão 19, alterando o enunciado de “a lei traz alguma hipótese de afastamento da tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos para pessoas ou entidades estrangeiras?” para “a lei traz alguma hipótese de afastamento da tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos pagos para não residentes no Brasil?”, sem qualquer modificação no conteúdo da resposta, que foi integralmente mantido, preservando o mesmo entendimento jurídico anteriormente adotado.

Na questão 20, a cartilha reforça o entendimento sobre dividendos intermediários tratado na questão 8, indicando que a competência para deliberar sobre esses dividendos pode ser atribuída aos órgãos da administração, caso o estatuto da Companhia assim dispuser, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404 de 1976.

Por fim, ao atualizar a questão 27, no tocante à capitalização dos lucros e sua deliberação em data posterior, é acrescentado, em síntese, que a incorporação de lucros ao capital social permanece isenta de IRRF apenas quando os lucros forem apurados e capitalizados até 31 de dezembro de 2025, mediante deliberação societária até essa data. A partir de 2026, tanto os lucros apurados até 2025 quanto aqueles apurados posteriormente passam a ser tributados pelo IRRF no momento da capitalização, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. Em qualquer hipótese, não se aplica o art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sendo irrelevante o prazo de manutenção dos lucros no capital social, e os valores capitalizados podem ser incorporados ao custo de aquisição da participação societária do não residente.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Cartilha Perguntas e Respostas – Tributação das Altas Rendas

Data da atualização: 19/12/2025

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