
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS formalizam regras para emissão de documentos fiscais eletrônicos em 2026
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicaram, no dia 23 de dezembro de 2025, o Ato Conjunto RFB nº 1/2025, que estabelece os documentos fiscais a serem aceitos para apuração do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o ano de 2026. A medida inaugura a fase de transição para o novo modelo de tributação do consumo instituído pela Reforma Tributária.
Segundo o ato, contribuintes que realizem operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverão emitir documentos fiscais eletrônicos. Foram recepcionados formatos já utilizados no sistema tributário atual, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), entre outros. Além disso, foram instituídos novos modelos específicos, como a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) e a Declaração de Regimes Específicos – DeRE, que noticiamos AQUI.
A norma também estabelece um prazo de adaptação: até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos referentes a esses tributos nos documentos fiscais. Nesse período, o recolhimento dos tributos será dispensado, conforme previsto no § 1°, do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
Durante o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo. Ou seja, os dados deverão ser fornecidos pelos contribuintes, mas não gerarão efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas em lei.
O Ato Conjunto esclarece ainda que os novos procedimentos não alteram a exigência de emissão dos documentos fiscais relativos aos tributos atualmente vigentes. A iniciativa representa um passo essencial na implementação do novo sistema tributário, com foco na digitalização, padronização e integração dos dados fiscais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Ato Conjunto RFB n° 1 de 2025
Data da publicação da decisão: 23/12/2025
