
CNI se posiciona contra aumento da carga tributária e também vai ao STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) demarcou sua posição contra as recentes medidas de aumento da carga tributária ao se manifestar publicamente contra a aprovação da Lei Complementar nº 128/2025, que altera regras de tributação sobre dividendos e incentivos fiscais. Em declaração divulgada no site oficial da entidade no dia 19 de dezembro, o presidente da CNI, Ricardo Alban, classificou a norma como desmedida e prejudicial à competitividade do setor produtivo, afirmando que os sucessivos aumentos de impostos têm penalizado de forma crescente a indústria nacional. Segundo ele, chegou o momento de “dar um basta” na estratégia de compensar a elevação dos gastos públicos por meio da criação ou ampliação de tributos.
Na avaliação da entidade, a nova legislação afeta diretamente a estrutura produtiva e impõe um ônus desproporcional à indústria, que já responde por parcela significativa da arrecadação federal. A CNI aponta que quase metade da redução dos incentivos fiscais prevista pela nova lei, cerca de R$ 9,3 bilhões, do total de R$ 19,8 bilhões, recairá sobre o setor industrial. Além disso, a elevação para 17,5% da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) poderá gerar impacto adicional de até R$ 1 bilhão para empresas do setor, em um cenário que já se mostra financeiramente adverso.
Diante desse contexto, a CNI ajuizou no Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (18/12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7914 contra dispositivos incluídos nas Leis nº 9.250/95 e 9.249/95 por meio da Lei n° 15.270/2025. A ação contesta regras que condicionam a não incidência de IR sobre dividendos à aprovação de sua distribuição até 31 de dezembro de 2025, mesmo em relação a lucros auferidos ao longo desse mesmo exercício. Para a entidade, a exigência viola preceitos constitucionais como a anterioridade, a irretroatividade e a segurança jurídica. Poucos dias antes, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação semelhante na Suprema Corte, conforme noticiamos (AQUI).
Na ação, a CNI sustenta que não há tempo hábil nem respaldo legal para que empresas consigam validar a destinação de lucros antes do encerramento do ano-calendário. O argumento central é que as regras contábeis e societárias exigem a apuração completa dos resultados e a disponibilização de demonstrações financeiras com antecedência mínima de 30 dias antes de qualquer assembleia deliberativa. Ao condicionar a isenção do IR à aprovação da distribuição até o fim do exercício, a nova norma criaria, segundo a confederação, uma obrigação impossível de ser cumprida, indo de encontro ao princípio da não surpresa, gerando grave risco de sanções.
A entidade cita ainda a Nota Técnica nº 013/2025 (noticiamos AQUI), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, que afirma que a exigência criada pela lei é tecnicamente inexequível e juridicamente inconsistente, por contrariar o princípio da competência, assim como o requisito da representação fidedigna das informações contábeis. Segundo o parecer técnico, obrigar empresas a aprovar dividendos ainda em 2025 pode levar à reformulação de balanços e documentos societários, gerando insegurança jurídica e violando o devido processo contábil.
Além de apontar o impacto econômico da medida, a CNI destaca que a legislação fere precedentes consolidados do STF, como o julgamento dos Recursos Extraordinários 159.180 e 592.396 (Tema 168) e da ADI 2.588, proposta pela própria entidade, que declararam inconstitucionais normas fiscais retroativas ou que impunham tributos sem respeitar o princípio da anterioridade.
A ação, distribuída por prevenção ao ministro Nunes Marques, pede liminar para suspender imediatamente a eficácia dos dispositivos contestados, de modo a evitar que empresas sejam forçadas a reter imposto de renda sobre dividendos que sequer foram formalmente apurados ou aprovados. A confederação argumenta que a manutenção da regra pode gerar grave distorção no sistema tributário, além de prejudicar o ambiente de negócios e a governança empresarial.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
