
CARF nega uso de créditos previdenciários por falta de comprovação de incorporação societária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso de uma companhia do setor de bebidas que buscava homologar compensações de créditos previdenciários baseadas em incorporações societárias e decisões judiciais trabalhistas.
O caso envolveu compensações de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP, referentes ao período de maio a dezembro de 2013. Parte desses créditos foi originada de ação judicial transitada em julgado, ajuizada por uma empresa posteriormente incorporada pela contribuinte. A Receita Federal homologou parcialmente a compensação, mas glosou parte dos valores, entendendo que duas das empresas envolvidas na ação judicial não haviam sido efetivamente incorporadas.
A contribuinte alegou que a incorporação de todas as empresas havia sido devidamente formalizada, com base em atas de assembleias e registros societários. Defendeu também que os créditos compensados relativos a contribuições pagas em reclamatórias trabalhistas seriam válidos, pois os tributos estariam extintos por decadência no momento do pagamento.
O relator votou a favor da empresa, reconhecendo a validade dos documentos e entendendo que a incorporação das empresas estava comprovada. Argumentou que, mesmo com imperfeições nos registros, os elementos apresentados eram suficientes para demonstrar a sucessão empresarial.
Entretanto, prevaleceu o voto divergente. Para o conselheiro, os documentos apresentados não continham os registros exigidos pela Junta Comercial, e as evidências, como perfurações com siglas ou selos genéricos, não substituíam a certificação formal. Com isso, considerou não comprovadas as incorporações e manteve a glosa de parte dos valores.
No segundo ponto do recurso, o CARF também rejeitou o argumento da decadência das contribuições pagas por decisão da Justiça do Trabalho. A turma reforçou que a competência para constituir e executar créditos previdenciários nesse contexto é exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 53 do STF. Assim, qualquer alegação de decadência deveria ter sido apresentada no processo trabalhista.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2401-012.404
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 18/12/2025
