
STJ afasta necessidade de ação autônoma para levantar valor bloqueado via SISBAJUD após extinção de execução fiscal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que empresas têm direito ao levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD diretamente nos autos da execução fiscal, após o trânsito em julgado da sentença que extingue o crédito tributário. A decisão foi unânime e rejeitou recurso especial interposto pelo Estado do Amapá.
No caso analisado, uma empresa teve determinadas quantias bloqueadas durante uma execução fiscal. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito, o juízo de origem autorizou a devolução dos valores à empresa. A Fazenda Pública recorreu, argumentando que a devolução só seria possível por meio de ação autônoma de repetição de indébito, ou, alternativamente, mediante submissão ao regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV).
A alegação foi rejeitada tanto pelo Tribunal de Justiça do Amapá quanto pelo STJ. Para o relator, ministro Francisco Falcão, a restituição dos valores bloqueados é uma consequência lógica da extinção do crédito tributário, não se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública. Assim, não se aplicam as regras constitucionais relativas ao pagamento por precatórios ou RPV.
O ministro também destacou que o artigo 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), ao tratar da devolução de depósitos judiciais após o trânsito em julgado, deve ser interpretado de forma extensiva para alcançar as penhoras eletrônicas realizadas via SISBAJUD. Essa interpretação tem respaldo em precedentes da própria Corte, incluindo os Recursos Especiais 1.663.155/AM e 734.831/MG.
A decisão reitera que, em nome da celeridade e da economia processual, não é razoável exigir do contribuinte nova demanda judicial para reaver quantia bloqueada durante processo já extinto. Além disso, mesmo nos casos em que a Fazenda tenha levantado o valor antes do trânsito em julgado, ela deverá restituí-lo, caso perca a demanda.
O STJ também afastou os argumentos da Fazenda sobre suposta violação à coisa julgada e à preclusão, reforçando que a devolução é um desdobramento natural da decisão que extingue a execução.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial n° 2.223.370/AP
Data da publicação do acórdão: 15/12/2025
