Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF valida registro posterior de subvenção e afasta cobrança de IRPJ e CSLL

Publicado em 15/12/2025 às 14:51
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria de votos, ao recurso voluntário de uma empresa autuada por supostas irregularidades no aproveitamento de subvenções para investimento. A decisão reconheceu a validade da exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo com o registro contábil tendo sido feito no exercício seguinte.

A controvérsia teve origem em fiscalização da Receita Federal que resultou em autos de infração no valor total superior a R$ 92 milhões. A autuação apontava que a contribuinte havia excluído indevidamente do lucro real valores recebidos a título de subvenção para investimento, sob a justificativa de que não teria realizado, no mesmo exercício (2016), o registro dos valores em conta de reserva de lucros específica.

A contribuinte, por sua vez, alegou que os valores foram corretamente registrados no ano-calendário seguinte (2017), devido a limitações técnicas na retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD). Também argumentou que não houve qualquer prejuízo à fiscalização, pois os dados estavam devidamente registrados e rastreáveis nos documentos contábeis.

A DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) havia mantido integralmente a autuação, considerando essencial o registro no mesmo exercício da receita para a exclusão ser válida. No entanto, o CARF entendeu que, comprovada a vinculação dos valores a um protocolo de intenções com o Estado de Minas Gerais, e a existência de investimentos efetivos em ampliação de unidade produtiva, a exigência de contemporaneidade do registro não poderia anular os demais requisitos legais atendidos.

Os conselheiros ressaltaram que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não estabelece prazo específico para o registro da reserva de lucros, tratando-se de um requisito de controle contábil e fiscal. Assim, desde que não haja prejuízo à fiscalização, como foi comprovado, a finalidade do controle prevalece sobre a formalidade do momento do lançamento contábil.

O relator votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pela maioria. Ficou vencido apenas o conselheiro Edmilson Borges Gomes, que defendia a manutenção da glosa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.953

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/12/2025

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