André Correia - Agência Senado
CARF

CARF mantém glosa de ágio em aquisição internacional

Publicado em 12/12/2025 às 12:25
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor de produtos de saúde, mantendo a glosa de despesas com ágio na aquisição internacional. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2025, também afastou a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a de 150% para 100%, conforme a Lei nº 14.689/23.

A controvérsia girou em torno da dedutibilidade do ágio registrado pela empresa após a aquisição do grupo Synthes. A fiscalização argumentou que a empresa não comprovou o valor efetivamente pago pela aquisição da Synthes Brasil, o que inviabilizaria a amortização do ágio para fins de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A fiscalização destacou a ausência de comprovação de pagamento por instituição financeira independente e a falta de participação direta da compradora e vendedora na transação.

A decisão de primeira instância havia mantido o crédito tributário, mas reduziu a multa de ofício. No recurso, a empresa alegou que a transferência do investimento com ágio não é vedada e que a amortização do ágio deveria ser dedutível após a incorporação da Synthes Brasil. No entanto, o CARF entendeu que a falta de comprovação do valor pago e a localização da investidora no exterior eram determinantes para a indedutibilidade da amortização.

O relator destacou que a legislação brasileira não permite a utilização do método de push down accounting, em que os ativos e passivos das investidas sejam imediatamente reconhecidos a valores justos. Além disso, a decisão considerou que a liberdade de auto-organização dos contribuintes não exime a necessidade de comprovação dos valores envolvidos nas transações.

A decisão também abordou a questão da multa isolada sobre estimativas pagas a menor, mantendo sua exigência. O CARF entendeu que a multa isolada protege a tempestividade do recolhimento mensal, enquanto a multa de ofício visa o recolhimento do crédito tributário devido, permitindo a aplicação concomitante de ambas.

Por fim, o CARF afastou a aplicação do artigo 112 do CTN, que prevê a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida, argumentando que a divergência de opiniões não caracteriza dúvida jurídica.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.712

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/12/2025

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