Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém tributação sobre créditos presumidos de ICMS por falta de registro contábil exigido

Publicado em 12/12/2025 às 13:03
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a tributação sobre valores de crédito presumido de ICMS utilizados por uma empresa do setor de alimentos. O caso trata da exclusão, no ano-calendário de 2016, de valores referentes ao benefício fiscal estadual da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar nº 160/2017.

A contribuinte alegou ter direito ao tratamento como subvenção para investimento, previsto na legislação, por se tratar de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná. Segundo a empresa, os valores teriam sido corretamente excluídos do lucro líquido e registrados em conta patrimonial específica, atendendo às exigências legais para não incidência dos tributos federais.

Entretanto, a fiscalização da Receita Federal entendeu que os requisitos legais não foram cumpridos. O relatório aponta que a empresa não apresentou provas adequadas do registro contábil dos créditos em reserva de lucros, condição essencial imposta pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para fruição do benefício fiscal. A autoridade também constatou inconsistências entre os valores efetivamente escriturados e os valores pleiteados como subvenção.

O CARF acompanhou a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que já havia considerado indevida a exclusão dos valores. A maioria dos conselheiros entendeu que o simples enquadramento dos créditos presumidos como subvenções para investimento, conforme a LC nº 160/2017, não afasta a necessidade de registro em reserva de lucros e do cumprimento das demais exigências legais.

A empresa insistiu que a tributação federal violaria o pacto federativo, por contrariar o incentivo concedido por legislação estadual. Para isso, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastariam a exigência de IRPJ e CSLL sobre tais valores. Ainda assim, a turma considerou que o descumprimento formal das exigências do art. 30 inviabiliza a exclusão dos valores da base de cálculo.

Com isso, foi mantido o lançamento tributário no valor total de R$ 2,3 milhões, referentes à soma de IRPJ, CSLL, juros e multa de ofício. A votação foi decidida por voto de qualidade, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 14.689/2023.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.472

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 11/12/2025

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