Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Distribuição de lucros em sociedade simples: CARF cancela cobrança de contribuição previdenciária por suposta “pejotização”

Publicado em 08/12/2025 às 15:19
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por maioria de votos, uma cobrança de contribuições previdenciárias feitas pela Receita Federal contra uma empresa de tecnologia, ao entender que a fiscalização não demonstrou, de forma clara, a ocorrência do fato gerador dos tributos. A decisão acolheu recurso voluntário da contribuinte e cancelou o lançamento por vício material.

O caso envolveu auto de infração lavrado em 2015, referente ao ano-calendário de 2011. A Receita Federal autuou a empresa com base na suspeita de “pejotização”, isto é, contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas com o objetivo de mascarar vínculos empregatícios e, assim, reduzir encargos tributários. A fiscalização entendeu que os sócios das empresas contratadas atuavam de forma contínua e subordinada, exercendo funções essenciais à atividade-fim da empresa autuada.

A autoridade fiscal justificou a autuação com base em indícios como contratos padronizados, notas fiscais emitidas mês a mês e ausência de empregados nas prestadoras de serviço. Com esses elementos, concluiu que os sócios das empresas contratadas deveriam ser enquadrados como segurados empregados, o que implicaria o recolhimento de diversas contribuições, incluindo a patronal, o GILRAT e aquelas devidas a terceiros.

A contribuinte, em sua defesa, argumentou que prestadores intelectuais organizados sob a forma de pessoa jurídica não podem ter sua personalidade desconsiderada sem demonstração de abuso, como prevê o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. Alegou ainda que não cabe à Receita caracterizar vínculo empregatício, competência esta da Justiça do Trabalho, e que não havia elementos suficientes para comprovar pessoalidade, subordinação ou não-eventualidade nas contratações.

O julgamento foi decidido por maioria, vencido o relator, que manteve o lançamento por considerar configurada a relação de emprego para fins previdenciários. No entanto, prevaleceu o voto divergente da conselheira Luana Esteves Freitas, segundo o qual a fiscalização se limitou a reproduzir normas e listar indícios genéricos, sem demonstrar de forma concreta a ocorrência do fato gerador das contribuições. Para ela, não houve subsunção adequada do caso à norma legal, o que inviabilizaria o lançamento tributário.

Com isso, o CARF determinou o cancelamento do auto de infração por vício material, reconhecendo que faltou à Receita o dever de fundamentar o lançamento com base em prova suficiente da infração.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.423

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 05/12/2025

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