
CARF afasta glosa de despesas por suposta distribuição disfarçada de lucros
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, autuação que glosava despesas de uma concessionária de rodovias com base na acusação de distribuição disfarçada de lucros (DDL). A Receita Federal havia apontado supostas irregularidades nos contratos firmados entre a contribuinte e uma empresa prestadora de serviços ligada ao mesmo grupo econômico, argumentando que os valores pagos seriam superiores aos de mercado.
A fiscalização alegava que a contratada, empresa de apoio rodoviário, não possuía capacidade operacional própria e atuava apenas como intermediária entre a concessionária e outras prestadoras terceirizadas. Essa intermediação, segundo a Receita, teria inflado artificialmente os custos operacionais da empresa autuada, reduzindo sua base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com base nesse entendimento, aplicou-se o artigo 464, inciso VI, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que trata de negócios em condições de favorecimento com pessoas ligadas.
A autuada, por sua vez, argumentou que a contratação era legítima e amparada tanto pela Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) quanto pelo contrato firmado com o poder concedente, que autorizava a terceirização de atividades operacionais. Sustentou ainda que a empresa contratada não se enquadrava no conceito de “pessoa ligada” definido nos artigos 465 e 466 do RIR/99, sendo apenas integrante do mesmo grupo empresarial, o que por si só não configura relação societária direta.
O relator do processo no CARF acolheu os argumentos da defesa, afirmando que, para fins de aplicação das regras de DDL, é indispensável a comprovação de alguns elementos previstos nas hipóteses legais. Segundo o voto vencedor, a fiscalização não conseguiu demonstrar a ocorrência simultânea desses requisitos.
O voto também observou que, mesmo admitindo a existência de indícios de simulação ou abuso de forma jurídica, como confusão patrimonial e gestão compartilhada, essas questões exigiriam outro tipo de autuação e provas mais robustas, não estando devidamente caracterizadas no auto de infração analisado.
O acórdão reconheceu a nulidade da fundamentação utilizada pela Receita Federal, cancelando integralmente os lançamentos referentes ao ano-calendário de 2010.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.502
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 04/12/2025
