Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF confirma responsabilidade solidária de corretora e mantém cobrança de IRRF com alíquota de 25% sobre ganhos de investidor estrangeiro

Publicado em 05/12/2025 às 12:00
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre ganhos de capital auferidos em 2017 por investidores estrangeiros em bolsa de valores, por meio de estrutura considerada irregular com uso de sociedade interposta. A decisão recaiu sobre uma corretora brasileira que atuava como representante legal da estrutura, reconhecida como responsável tributária solidária.

O caso envolve uma estrutura de investimento em que um fundo estrangeiro, domiciliado em paraíso fiscal, aplicava em ações brasileiras por intermédio de uma empresa sediada em Delaware (EUA), supostamente utilizada como empresa interposta para eludir o domicílio em paraíso fiscal. A fiscalização entendeu que o real investidor era a entidade domiciliada no paraíso fiscal, desconsiderando a interposição societária, o que afastaria a isenção prevista no artigo 81 da Lei nº 8.981/1995.

O colegiado considerou que a caracterização do investidor como domiciliado em paraíso fiscal impede o gozo da isenção de IRRF sobre ganhos de capital em renda variável. A alíquota aplicada foi de 25%, conforme a legislação específica para essas situações. A defesa sustentava que, mesmo diante da interposição, deveria ser aplicada a alíquota de 15%, correspondente à regra geral para residentes no Brasil, tese que foi rejeitada.

Outro ponto debatido foi a aplicação da multa qualificada, inicialmente fixada em 150%. Por maioria, o CARF decidiu reduzi-la para 75%, afastando a qualificação por dolo em parte, apesar de reconhecer indícios de estruturação dolosa para obtenção indevida de benefício fiscal.

A decisão também consolidou o entendimento de que a identificação do real investidor é condição essencial para a aplicação da isenção, e que o uso de entidades interpostas, sem substância econômica ou operacional, pode justificar a imputação de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

O processo foi julgado com votos vencidos pela redução da alíquota e pela exclusão da responsabilidade da corretora. O acórdão também ressalta que a figura do representante legal, prevista no artigo 79 da Lei nº 8.981/1995, implica responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo, salvo quando expressamente atribuída a terceiros.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº1202-001.669

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 04/12/2025

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