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Remessa para armazém sem registro na Jucesp não gera ICMS, decide TIT-SP

Publicado em 05/12/2025 às 10:19
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A 5ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu cancelar uma autuação fiscal de R$ 3,7 milhões em ICMS aplicada a uma fabricante de autopeças. O fisco paulista havia cobrado o imposto alegando que a empresa deixou de recolher ICMS sobre remessas de mercadorias a um armazém geral sem matrícula ativa na Junta Comercial (Jucesp).

A fiscalização apontou que, entre julho de 2021 e outubro de 2022, a empresa emitiu notas fiscais de remessa com o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral) destinadas à determinada empresa de logística, que não possuía matrícula regular na Jucesp. Por essa razão, a operação não se enquadraria na regra de não incidência prevista no artigo 7º do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP).

A contribuinte contestou a cobrança e apresentou diversos documentos demonstrando que a empresa de armazenagem estava devidamente registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), com a atividade econômica principal de “armazéns gerais – emissão de warrant”. Alegou ainda que o contrato social da destinatária já previa essa atividade e que houve publicação do memorial de especificações no Diário Oficial, conforme determina o Decreto Federal nº 1.102/1903.

A defesa sustentou que não houve circulação jurídica das mercadorias, requisito para a incidência do ICMS, já que os produtos remetidos retornaram à origem, o que descaracterizaria qualquer operação de venda. Além disso, argumentou que a ausência de matrícula formal na Jucesp configuraria uma falha meramente formal, sem impacto na essência da operação tributária.

O relator acolheu os argumentos da defesa, destacando que, embora o armazém não estivesse com matrícula ativa na Jucesp durante o período autuado, havia o registro da atividade de armazém geral no Cadesp. Segundo o relator, essa informação, exibida pelo próprio Fisco paulista, induz os parceiros comerciais à convicção de que remetem suas mercadorias a um armazém regularmente constituído.

A decisão também se apoiou em precedentes da Câmara Superior do próprio TIT-SP, que já reconheceu que, nas hipóteses em que o Estado aceita o cadastro da destinatária como armazém geral, não se pode exigir do remetente o ICMS pela remessa. Em um dos julgados citados, o lançamento fiscal foi cancelado por causa exatamente da atuação do Fisco ao registrar a empresa no Cadesp como armazém geral.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, cancelar o item I.1 do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.039.064-8, afastando a exigência do ICMS nas operações em questão.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5039064-8

Data da publicação do acórdão: 05/12/2025

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