Erro formal sanado não anula crédito de ICMS, decide TIT-SP
A Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo rejeitou recurso de ofício da Fazenda Pública e confirmou a validade de créditos de ICMS apropriados por uma empresa de logística. A decisão, unânime, reconheceu que, embora tenha havido erro formal na forma de lançamento dos créditos, não houve prejuízo ao erário estadual.
A controvérsia teve origem em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que apontava creditamento indevido de ICMS em diversas competências entre janeiro de 2020 e abril de 2024. Segundo o fisco, os valores foram lançados no campo “outros créditos” da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), sob o código 0799, sem que houvesse autorização legal ou documentação comprobatória suficiente.
O Fisco alegava que os créditos se referiam a supostas transferências previstas no artigo 71, inciso II, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/00), mas sem a devida solicitação ou autorização no sistema e-CredAc. A empresa, no entanto, apresentou extensa documentação em sua defesa, demonstrando que os créditos decorriam de operações de armazenagem de mercadorias agrícolas oriundas de outros estados, tese respaldada por orientação anterior da própria Receita, na Resposta à Consulta Tributária nº 1399/2013.
O relator entendeu que os lançamentos foram devidamente escriturados e que, apesar da forma inadequada, não configuraram vantagem indevida. Apontou que houve erro formal na forma de lançamento do crédito, porém os créditos estavam escriturados de forma a evitar qualquer benefício indevido.
O auditor fiscal que lavrou o auto de infração também reconheceu, após análise da defesa, que os procedimentos adotados, embora incomuns, não causaram dano ao fisco. Com isso, recomendou o cancelamento da autuação, o que foi acolhido pelo colegiado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5054017-8
Data da publicação do acórdão: 04/12/2025
