
CARF afasta IRPJ e CSLL sobre reavaliação de ativos de controlada no exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores registrados como reserva de reavaliação por uma controlada no exterior.
A controvérsia girava em torno da inclusão, no lucro real da empresa controladora brasileira, de valores decorrentes de reavaliações patrimoniais realizadas por sua controlada paraguaia, por meio do método da equivalência patrimonial (MEP). A fiscalização havia entendido que esses valores deveriam compor o resultado da empresa no Brasil, baseando-se no artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002.
Durante o processo, a contribuinte alegou que a reavaliação de ativos, conforme a legislação paraguaia, não transita pelo resultado da controlada e, portanto, não representa lucro disponível ou efetivamente realizado. Assim, não haveria base legal para sua tributação imediata no Brasil. Também foi defendido que a legislação societária brasileira e os pronunciamentos contábeis aplicáveis reforçam a necessidade de realização efetiva dos valores para fins de incidência tributária.
A relatora do processo acolheu os argumentos da contribuinte e destacou que a simples reavaliação patrimonial não representa disponibilidade econômica ou jurídica, como exigido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a relatora, a tributação somente pode ocorrer com a efetiva realização do bem reavaliado, seja por depreciação, alienação ou baixa, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.959/2000.
O voto também enfatizou que, mesmo do ponto de vista contábil, os ajustes de reavaliação não transitam pelo resultado da investidora. Segundo o entendimento técnico, esses valores devem ser lançados em conta específica de patrimônio líquido, e sua tributação só se justifica quando ocorrer sua efetiva realização.
Com base nesse raciocínio, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou integralmente a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a rubrica de reserva de reavaliação, cancelando também as respectivas multas de ofício aplicadas pela fiscalização.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.186
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 03/12/2025
