TIT-SP reduz autuação fiscal contra operadora logística e afasta responsabilidade contra empresas depositantes de mercadorias.
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente recurso de empresa do setor de logística acusada de omitir o devido lançamento fiscal de mercadorias em seu estoque. A autuação original, que teve por base de cálculo o valor aproximado de R$ 350 milhões, foi reduzida para R$ 81,9 milhões, com aplicação de juros limitados à taxa Selic. Além disso, o colegiado afastou a responsabilidade solidária de duas empresas que apenas utilizavam o espaço da autuada para armazenagem.
A controvérsia teve origem na constatação de que, em 31 de dezembro de 2007, havia mercadorias registradas no Livro de Inventário de uma determinada empresa de logística, mas que não constavam mais em 31 de janeiro de 2008, sem a emissão de documentos fiscais de saída. A fiscalização entendeu que tal ausência caracterizava saída irregular, gerando cobrança de ICMS e multas.
A autuada contestou os valores com base em laudo produzido por auditoria independente (Ernst & Young), que apontou um saldo final de estoque significativamente inferior ao considerado pelo fisco. Após diligências e análise de documentos, a própria fiscalização reconheceu que o estoque omitido seria, na verdade, de R$ 81,9 milhões, e não de R$ 350 milhões, conforme inicialmente apontado.
Em relação às empresas apontadas como solidárias, identificadas no processo como proprietárias das mercadorias, o tribunal entendeu que não houve comprovação de que tivessem participado da conduta ou se beneficiado da omissão fiscal. As notas fiscais, ainda que não emitidas, deveriam ter sido geradas pela operadora logística, responsável pela movimentação das mercadorias.
Ao aplicar o artigo 112 do Código Tributário Nacional, que orienta interpretação favorável ao contribuinte em casos de dúvida, o relator determinou a redução da base de cálculo da autuação. O acórdão também aplicou a Súmula nº 10 do próprio TIT, que estabelece que os juros moratórios devem observar a taxa Selic, afastando o uso de índices mais gravosos.
Com a decisão, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) foi mantido apenas em relação à empresa de logística, com valores corrigidos, e cancelado em relação às empresas depositantes.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 930139
Data da publicação do acórdão: 03/12/2025
