
CARF nega recurso sobre incentivos fiscais por não cumprimento de requisitos legais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma instituição financeira. A decisão rejeitou a preliminar de nulidade e manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC) relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 2001.
A controvérsia girou em torno da aplicação de parte do IRPJ em investimentos regionais, especificamente no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM). A legislação tributária, conforme a Medida Provisória nº 2.199-14/2001, exige que, para usufruir de incentivos fiscais, a pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas detenha pelo menos 51% do capital votante de sociedade titular de empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional.
A recorrente alegava que, como parte integrante de um grupo de empresas coligadas, detinha 5% do capital votante de determinada empresa S/A, titular de empreendimento na Amazônia. No entanto, o CARF concluiu que essa participação não atendia ao limite mínimo de 20% exigido pelo §2º do art. 9º da Lei nº 8.167/91, e que a participação não foi integralizada com recursos próprios, mas por meio de ações obtidas a título gratuito.
Além disso, a argumentação de que a produção de telefones celulares pela Evadin Indústrias Amazônia S/A poderia ser considerada um empreendimento de infraestrutura na área de telecomunicações foi rejeitada. O CARF destacou que a produção de bens de consumo, como celulares, não se enquadra no conceito de infraestrutura definido pelo art. 1º da Lei nº 9.808/99.
O acórdão também ressaltou que a Resolução SUDAM nº 9.268/99, citada pela recorrente como prova de enquadramento, não foi apresentada nos autos, o que inviabilizou a comprovação do direito ao incentivo fiscal. A decisão do CARF reafirmou a necessidade de documentação oficial para comprovar a participação em projetos incentivados.
Por fim, o colegiado do CARF concluiu que não houve inovação de critério jurídico na decisão recorrida e que os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para desconstituir a análise feita pela instância a quo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.011
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 01/12/2025
