
CARF valida imunidade de entidade que mantém hotel-escola e paga bônus a empregados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por unanimidade, a cobrança de contribuições previdenciárias contra uma entidade beneficente de assistência social, reconhecendo seu direito à imunidade tributária para o ano de 2011. A decisão reformou julgamento anterior da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em São Paulo, que havia mantido a cobrança sob o argumento de que a instituição não preenchia os requisitos da Lei nº 12.101/2009.
A Receita Federal havia autuado a entidade após concluir que ela mantinha um hotel-escola com fins lucrativos, pagava bônus por resultado a empregados celetistas e deixava de incluir contribuintes individuais nas folhas de pagamento, fatos que, segundo o Fisco, violariam os incisos II, V e VII do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, levando à suspensão da imunidade.
O colegiado do CARF, contudo, entendeu que tais elementos não descaracterizam o caráter assistencial da instituição. Em relação ao hotel-escola, o relator afirmou que serviços de hospedagem, lavanderia, bar e restaurante podem ser compatíveis com os objetivos institucionais, desde que integrados à formação técnico-profissional dos alunos. Essa compatibilidade, segundo a decisão, está amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622), que exige lei complementar para dispor sobre requisitos da imunidade.
Sobre o pagamento de bônus por resultado, a decisão destacou que a verba estava devidamente registrada na folha de pagamento, submetida à tributação e prevista em norma coletiva, não representando distribuição indevida de lucros. Já quanto às falhas no cumprimento de obrigações acessórias, como a omissão de informações de contribuintes individuais na GFIP, os conselheiros consideraram que a irregularidade foi pontual e posteriormente sanada, não sendo suficiente para afastar a imunidade quando há boa-fé e cumprimento substancial dos requisitos legais.
Além de afastar o crédito tributário principal, o CARF também considerou indevida a aplicação da multa de ofício no caso. O colegiado reiterou que a simples existência de autuação não justifica o afastamento automático da imunidade, sendo necessário demonstrar que houve descumprimento substancial das exigências legais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2202-011.525
2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 28/11/2025
