
Por voto de qualidade, CARF nega créditos de Cofins sobre logística e arrendamento mercantil
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a glosa de créditos de Cofins pleiteados por contribuinte do setor de mineração, referentes ao segundo trimestre de 2018. A decisão firmou entendimento de que despesas com logística realizadas após a produção do bem não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento.
O processo discutia a restituição de créditos apurados no regime não cumulativo. A contribuinte pretendia utilizar créditos vinculados a gastos com serviços ferroviários e portuários, arrendamento mercantil, aquisição de bens para revenda com isenção ou alíquota zero e serviços diversos, como capacitação de pessoal e despachantes aduaneiros.
Os conselheiros entenderam que os custos dos fluxos de “ferrovia” e “porto” referem-se a etapas posteriores à produção do minério, não compondo o processo produtivo em si. A decisão reforça que o conceito de insumo, definido no REsp 1.221.170/PR do STJ, está restrito a itens essenciais ou relevantes à produção ou prestação de serviços, o que não inclui logística de escoamento ou exportação.
Também foi mantida a glosa sobre os contratos de arrendamento. O colegiado entendeu que as operações não se enquadram na definição de arrendamento mercantil prevista na Lei nº 6.099/1974, uma vez que foram firmadas com empresas coligadas, sem previsão de opção de compra, e com arrendadoras que não atendem aos requisitos legais. Por isso, não geram direito ao crédito de Cofins.
Outro ponto abordado foi o pedido de diligência pela empresa, para reforçar a comprovação do direito creditório. O CARF rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, com base na Súmula nº 163 do Conselho, e considerou que a documentação já constante nos autos era suficiente para julgamento.
Apesar das alegações da contribuinte sobre a importância estratégica das operações logísticas em seu modelo de negócio integrado (mina-ferrovia-porto), o colegiado manteve entendimento de que tais atividades ocorrem após a finalização da produção e, portanto, não ensejam creditamento.
O julgamento reiterou os critérios de essencialidade e relevância, orientados pelo STJ e consolidados pela Receita Federal no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.997
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 28/11/2025
