
CARF reconhece crédito de IRRF a partir de conjunto probatório apresentado por contribuinte
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma instituição financeira ao crédito de valores em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), integrante de saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário de 2012. A decisão reformou acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que havia indeferido o valor por ausência de comprovação via DIRF.
O recurso analisado se referia a valores de IRRF sob o código 8045, incidentes sobre comissões recebidas por meio de bandeiras de cartão de crédito. Segundo a contribuinte, tratava-se de “auto-retenção”, ou seja, a própria empresa era responsável pela apuração e recolhimento do imposto, conforme previsão do RIR/1999.
A DRJ havia rejeitado a comprovação apresentada, por entender que planilhas e DARFs são documentos unilaterais e que não haveria respaldo suficiente sem o comprovante de retenção emitido por terceiros.
O relator divergiu desse entendimento. Segundo seu voto, a análise dos autos demonstrou que os documentos apresentados, planilhas detalhadas, composição analítica de receitas e os DARFs de recolhimento, são suficientes para comprovar tanto a efetiva retenção quanto o oferecimento das receitas à tributação. Ele citou as Súmulas CARF nº 80 e nº 143, que admitem a comprovação da retenção sem exigência exclusiva da DIRF.
Ainda que a DIRF seja o meio usual de prova, o conselheiro destacou que o princípio da verdade material exige que a administração tributária analise o conjunto probatório, mesmo sem o documento formal. A composição contábil detalhada das receitas oriundas de intercâmbio com cartões de crédito de diversas bandeiras, no valor total de R$ 34 milhões, foi considerada compatível com o montante de IRRF recolhido e glosado.
Ao final, o colegiado considerou que não havia dúvidas relevantes que justificassem a abertura de diligência, indeferindo a preliminar. No mérito, deu provimento integral ao recurso voluntário, reconhecendo o crédito pleiteado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.318
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/11/2025
