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TIT-SP cancela cobrança de ICMS por suposta simulação em operação triangular entre matriz e filial

Publicado em 27/11/2025 às 12:44
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Em recente julgamento, a Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) cancelou auto de infração que cobrava ICMS sobre suposta operação simulada envolvendo remessas simbólicas entre filiais de uma mesma empresa localizadas em diferentes estados. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto por contribuinte acusado de creditamento indevido de ICMS.

A Fazenda Estadual sustentava que o contribuinte havia escriturado, em 2022, notas fiscais falsas no valor de R$ 4,28 milhões, referentes a remessas de couro bovino que não teriam circulado fisicamente. Segundo a autuação, as notas seriam “meros papéis”, simulando operações entre a matriz, no Rio Grande do Sul, e a filial paulista, em Jales, com o objetivo de gerar créditos ilegítimos de ICMS.

A empresa defendeu a legitimidade das operações como remessas simbólicas respaldadas pelo Regulamento do ICMS paulista (RICMS/00), além de consultas tributárias da própria Secretaria da Fazenda. Sustentou que não houve prejuízo ao erário e que as operações se inserem na sistemática da industrialização por conta e ordem entre estabelecimentos do mesmo titular.

A relatora acolheu os argumentos do contribuinte, reconhecendo a regularidade das remessas simbólicas e a validade da triangulação entre matriz e filial. Segundo seu voto, a lei paulista aceita que os estabelecimentos encomendante e industrializador sejam da mesma empresa, não havendo vedação legal expressa à prática. Ela também destacou que o próprio Fisco reconhece, por meio de respostas a consultas tributárias, a possibilidade de industrialização entre filiais.

No entanto, um dos julgadores abriu divergência com voto de vista, negando provimento ao recurso. Ele entendeu que a legislação exige a participação de três empresas distintas para caracterizar a operação triangular e apontou vedação expressa à industrialização por conta e ordem com produtos primários de origem animal em operações interestaduais.

A decisão final da Câmara foi dividida. O voto da relatora, favorável ao contribuinte, foi acompanhado pelo voto de outro juiz, formando a maioria. Já o voto divergente foi seguido pelo presidente da Câmara. Com isso, prevaleceu o entendimento de que não houve simulação ou infração à legislação paulista.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5053176-1

Data da publicação do acórdão: 27/11/2025

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