Formalização tardia não impede isenção de ITCMD por entidade beneficente, decide TIT-SP
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) reconheceu, por unanimidade, que a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode retroagir à data do fato gerador, mesmo que o pedido de reconhecimento do benefício tenha sido apresentado à Administração Pública em momento posterior.
O caso envolveu a cobrança de mais de R$ 1,5 milhão em ITCMD sobre doações recebidas entre novembro de 2019 e setembro de 2022 por uma entidade sem fins lucrativos, que alegou fazer jus à isenção prevista na Lei Estadual nº 10.705/2000. A fiscalização sustentava que o benefício só poderia ser aplicado a partir da data de sua concessão formal, ocorrida em 2022, e que faltavam requisitos legais, como o certificado de entidade promotora de direitos humanos, no período questionado.
A decisão de primeira instância havia mantido parcialmente a autuação fiscal, apenas limitando os juros à Taxa Selic. A entidade recorreu, defendendo que a isenção deveria ter efeito ex tunc, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador, e não apenas após o deferimento do pedido. A Fazenda Pública também recorreu, sustentando que a ausência de certificado tornaria impossível o reconhecimento da isenção para o período autuado.
No julgamento do Recurso Ordinário, a relatora entendeu que, uma vez reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos e promotora de direitos humanos, a isenção pode ser aplicada retroativamente. Segundo a juíza, o mero requisito formal (pedido de isenção) não pode obstar o direito do contribuinte à imunidade ou à isenção, conforme já decidido em casos similares pela Câmara Superior do TIT.
Em sentido contrário, o representante fiscal sustentou que a falta do certificado específico exigido pela legislação inviabilizaria o reconhecimento retroativo. Ainda assim, prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte.
Ao final, a Quarta Câmara Julgadora decidiu cancelar integralmente o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), tornando prejudicado o Recurso de Ofício interposto pela Fazenda.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5052493-8
Data da publicação do acórdão: 27/11/2025
