
CARF afasta conceito geográfico de “praça” e mantém autuação de IPI
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter autuação fiscal de aproximadamente R$ 69 milhões contra uma empresa do setor industrial, referente à apuração do IPI no ano de 2014. O julgamento analisou recurso voluntário da contribuinte e recurso de ofício da Fazenda Nacional.
O cerne da controvérsia foi a definição do termo “praça” para fins de aplicação do valor tributável mínimo (VTM) previsto no artigo 195, inciso I, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), em operações com empresa interdependente. A contribuinte sustentava que o conceito de “praça” se refere ao município onde se localiza o estabelecimento industrial remetente, enquanto a fiscalização e a decisão vencedora entenderam que o termo deve ser interpretado como “mercado”, com abrangência nacional.
De acordo com o relatório, a fiscalização apontou que todas as vendas da empresa industrial foram destinadas exclusivamente a uma distribuidora atacadista interdependente, sem comercialização para outros atacadistas. Com isso, aplicou-se o VTM com base nos preços médios praticados pela distribuidora em suas vendas no mercado atacadista nacional, entendendo que esse seria o parâmetro correto diante da relação de exclusividade e interdependência entre as empresas.
A contribuinte alegou violação ao artigo 142 do CTN, apontando erros na metodologia utilizada para apuração do VTM e sustentando que a Lei nº 14.395/2022, que define praça como o município do estabelecimento remetente, deveria ser aplicada retroativamente. Contudo, a maioria dos conselheiros entendeu que a nova lei possui natureza constitutiva e vigência apenas a partir de sua publicação, não sendo aplicável a fatos geradores anteriores.
O voto vencedor reforçou que o conceito de “praça” não deve se restringir a limites geopolíticos como o município, pois isso poderia permitir que grandes empresas burlassem o objetivo da norma antielisiva, instalando distribuidoras interdependentes fora do município do fabricante para escapar do VTM mais elevado.
A autuação original incluía, além do IPI, multa agravada de 112,5% e juros de mora. Parte das penalidades foi reduzida na instância anterior, sendo mantida a multa de ofício padrão de 75%. O recurso da contribuinte foi rejeitado no mérito, enquanto o recurso de ofício da Fazenda, que buscava restabelecer a multa agravada, também foi negado por unanimidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.366
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
