
CARF veda uso de créditos de PIS fora dos limites fixados em sentença judicial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, recurso voluntário que pretendia ampliar o reconhecimento de créditos tributários decorrentes de decisão judicial além dos limites temporais estabelecidos na sentença. A decisão reafirma que o direito creditório reconhecido judicialmente só pode ser utilizado no intervalo estritamente indicado na decisão transitada em julgado.
O processo analisado envolvia pedido de ressarcimento cumulativo com compensação de valores pagos indevidamente a título de Contribuição ao PIS/Pasep, no período de outubro de 1988 a junho de 1994. A contribuinte alegava ter direito a créditos superiores aos reconhecidos inicialmente pela Receita Federal, argumentando falhas na metodologia de cálculo, inclusão indevida de débitos e exclusão de recolhimentos supostamente válidos.
Segundo os autos, a Receita homologou parcialmente os créditos pleiteados com base na decisão judicial que limitava os efeitos aos fatos geradores entre outubro de 1988 e junho de 1994, e aos recolhimentos efetuados entre novembro de 1988 e julho de 1994. A contribuinte buscava o reconhecimento de valores superiores, apontando contradições no despacho decisório e defendendo outra forma de atualização monetária.
O CARF, no entanto, considerou que não houve qualquer contradição no despacho e que a metodologia adotada seguiu fielmente os parâmetros fixados na sentença judicial. A relatora, conselheira destacou que a contribuinte apenas reiterou argumentos já rebatidos na instância anterior, sem apresentar novos elementos ou provas.
A decisão também esclareceu que recolhimentos efetuados após julho de 1994, ainda que referentes a competências abrangidas pela decisão, não poderiam ser aproveitados, pois extrapolavam os marcos temporais do título judicial.
Com isso, o colegiado manteve o indeferimento da maior parte dos créditos pretendidos, reafirmando que o respeito aos limites da coisa julgada é essencial em pedidos de compensação com base em sentença judicial.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.209
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
