
CARF cancela auto de infração de IRRF sobre JCP por vício material
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário interposto por um banco, cancelando o auto de infração referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP). A decisão foi fundamentada na identificação de vício material no lançamento, decorrente de erro na determinação do momento do fato gerador do tributo.
A controvérsia girou em torno do aspecto temporal da regra-matriz de incidência tributária do IRRF sobre JCP, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/1998. O auto de infração havia considerado a data de constituição de provisão para pagamento de JCP como o momento do fato gerador, o que foi contestado pela contribuinte.
O banco argumentou que a provisão para pagamento futuro de JCP não constitui fato gerador do IRRF, uma vez que o direito ao crédito de JCP só se concretiza quando deliberado pelos órgãos de administração da sociedade. A defesa sustentou que o pagamento do IRRF foi realizado tempestivamente, considerando a data efetiva de deliberação e pagamento dos JCP.
A decisão do CARF destacou que a autoridade fiscal não apresentou provas suficientes para comprovar o momento exato do fato gerador, falhando em demonstrar que a contabilização da provisão cumpria os requisitos legais para incidência do IRRF. O colegiado concluiu que houve erro na eleição do fato gerador, configurando vício material que invalida o auto de infração.
Além disso, o CARF ressaltou que a inovação do lançamento jurídico, ao alterar o critério adotado pela fiscalização sem suporte em provas, viola o artigo 146 do Código Tributário Nacional, que proíbe a modificação dos critérios jurídicos do lançamento em relação ao mesmo contribuinte.
Com base nesses fundamentos, o CARF decidiu pelo cancelamento da exação de IRRF, reconhecendo a nulidade do auto de infração por vício material. A decisão reafirma a importância da correta identificação do momento do fato gerador para a incidência do IRRF sobre JCP, conforme a legislação vigente.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.560
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 21/11/2025
