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Falta de averbação em exportações gera cobrança parcial de ICMS, decide TIT-SP

Publicado em 21/11/2025 às 12:14
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A Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o Recurso Ordinário de uma empresa do setor sucroalcooleiro, anulando parte de uma autuação fiscal que cobrava ICMS sobre remessas com fim específico de exportação.

O auto de infração, lavrado em março de 2024, apontava quatro situações de não pagamento do ICMS, relativas a remessas de açúcar e etanol, entre 2019 e 2022. A fiscalização alegou que a empresa deixou de comprovar, dentro do prazo legal, a efetivação da exportação dessas mercadorias conforme exige o artigo 445 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/00).

A empresa reconheceu parte das falhas, justificando-as como quebras técnicas ou perdas em armazéns externos. Alegou também inconsistências sistêmicas no fluxo interno de dados, que teriam impedido a averbação correta das Declarações Únicas de Exportação (DU-Es) junto ao sistema SISCOMEX.

Ao analisar os documentos apresentados apenas em fase recursal, a relatora acolheu os argumentos referentes a duas das quatro infrações, após constatar a regularização posterior das averbações. O próprio auditor fiscal responsável pela autuação e a Representação Fiscal concordaram com a exclusão desses itens, apontando que as notas fiscais agora constavam como exportadas nos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal.

No entanto, foram mantidas as cobranças relativas a outras duas infrações, cujas justificativas envolviam perdas após a saída das mercadorias dos estabelecimentos. A legislação vigente, segundo o voto da relatora, não prevê isenção ou não incidência do imposto em casos de perdas logísticas após a remessa.

O voto de vista apresentado corroborou integralmente a análise da relatora, reforçando que as perdas informadas ocorreram após a saída das mercadorias, caracterizando destinação interna e, portanto, fato gerador do imposto estadual.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5036665-8

Data da publicação do acórdão: 19/11/2025

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