Léo Sá - Agência Senado
CARF

Para CARF, confederação esportiva deve recolher contribuição previdenciária sobre valores pagos a atletas não profissionais

Publicado em 21/11/2025 às 12:12
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos por uma confederação desportiva a atletas não profissionais, treinadores, árbitros e prestadores de serviços.

A controvérsia girou em torno de pagamentos realizados durante o ano de 2008, classificados como “ajuda de custo”, “premiações”, “programas de treinamento” e “diárias”. Segundo a Receita Federal, os valores não se enquadram nas exclusões do salário de contribuição previstas na Lei nº 8.212/1991 e, por isso, configuram remuneração tributável.

No caso dos atletas não profissionais, a fiscalização entendeu que não foram preenchidos os requisitos legais para que os pagamentos fossem considerados bolsas de aprendizagem, conforme previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005. A própria confederação reconheceu não se enquadrar como entidade de formação desportiva, um dos critérios exigidos.

Os contratos celebrados, embora formalmente intitulados de patrocínio, previam obrigações de divulgação da marca, participação em eventos e licenciamento de imagem, configurando, segundo o CARF, prestação de serviços de natureza urbana por parte dos atletas. Assim, o colegiado entendeu que esses profissionais devem ser considerados contribuintes individuais obrigatórios perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão também manteve a cobrança sobre os pagamentos feitos a treinadores, árbitros e outros prestadores de serviços. A defesa não apresentou impugnação específica a esses itens, e a fiscalização havia apontado diferenças entre os valores registrados na contabilidade e aqueles informados na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

O relator afastou a alegação de nulidade dos lançamentos, destacando que não houve cerceamento de defesa ou vício formal. Segundo ele, a divergência era de natureza jurídica-material e já havia sido enfrentada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

Com a decisão, foi negado provimento ao recurso voluntário da entidade esportiva, e o crédito tributário foi integralmente mantido.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2401-012.380

2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 19/11/2025

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