André Correia - Agência Senado
CARF

CARF reconhece isenção fiscal de associação mesmo com participação em empresa com fins lucrativos

Publicado em 21/11/2025 às 12:10
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, uma autuação da Receita Federal que havia suspendido a isenção fiscal de uma associação civil ligada ao mercado financeiro, com base na suposta aplicação indevida de recursos. A decisão considerou que a entidade atendeu aos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal.

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 12, §2º, da Lei 9.532/1997, que exige a aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais para usufruto da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Receita Federal entendeu que a associação teria desvirtuado essa finalidade ao manter participação de 80% no capital de uma empresa com fins lucrativos, entre outras despesas supostamente incompatíveis com sua atividade-fim.

Entre os pontos questionados estavam também gastos com eventos institucionais, confraternizações, brindes, patrocínio a bolsas do programa Ciência sem Fronteiras, sessões de shiatsu e viagens ao exterior. A fiscalização considerou essas despesas como desvios de finalidade, propondo a suspensão da isenção e o lançamento de diversos tributos, incluindo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias, que somavam mais de R$ 32 milhões.

A associação, por sua vez, defendeu que todas as despesas estavam relacionadas à manutenção de suas atividades e objetivos sociais. Argumentou, por exemplo, que a participação societária em empresa de tecnologia tinha finalidade operacional e que os patrocínios e eventos promoviam a educação financeira e a integração de colaboradores em um processo recente de fusão institucional.

Os conselheiros do CARF acolheram integralmente os argumentos da contribuinte, destacando que a mera participação societária em empresa com fins econômicos não descaracteriza a natureza sem fins lucrativos da entidade, desde que os recursos sejam utilizados em conformidade com seus objetivos estatutários. Além disso, ponderaram que a aplicação de recursos em iniciativas de educação e integração pode estar alinhada ao escopo institucional da entidade.

Com isso, o colegiado decidiu pelo cancelamento integral dos lançamentos tributários e restabeleceu o direito à isenção fiscal da associação no ano-calendário de 2013.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.461

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 19/11/2025

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