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Receita Federal

Receita nega isenção de IR para venda de imóvel com quitação de multipropriedade

Publicado em 19/11/2025 às 11:41
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A Receita Federal esclareceu que a venda de imóvel residencial com lucro não está isenta de Imposto de Renda quando o valor obtido for utilizado para quitar uma cota de multipropriedade imobiliária. A interpretação foi firmada na Solução de Consulta Cosit nº 236/2025, publicada em 19 de novembro.

A dúvida foi apresentada por um servidor público federal, que vendeu um imóvel e aplicou o montante para quitar a parcela remanescente da compra de uma cota de multipropriedade, fração de tempo com direito de uso exclusivo de um imóvel por determinado período. O contribuinte buscava saber se essa operação se enquadraria na isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005.

Segundo essa norma, o ganho de capital na venda de imóvel residencial é isento de IR se o produto da venda for reinvestido, em até 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil. O consulente argumentava que a lei e a regulamentação da Receita não diferenciariam a propriedade integral de uma fração em multipropriedade, o que autorizaria a isenção.

Contudo, a Receita entendeu que a cota de multipropriedade não equivale à aquisição de um imóvel residencial, nos termos exigidos pela legislação. A interpretação baseia-se na literalidade do Código Tributário Nacional quanto à aplicação de isenções, bem como nos limites definidos pelo Parecer SEI nº 15069/2022/ME, que fundamentou a ampliação recente das hipóteses de isenção ao permitir, por exemplo, quitação de imóveis em construção.

De acordo com a Receita, a multipropriedade é um regime de condomínio no qual o titular detém apenas o direito de uso do imóvel em determinados períodos do ano, o que não configura aquisição de imóvel residencial para fins de moradia, como exige a norma de isenção.

O órgão também esclareceu que, mesmo que o financiamento da cota de multipropriedade tenha sido feito diretamente com o vendedor, esse detalhe não altera a conclusão.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 236-2025

Data da publicação da decisão: 19/11/2025

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