
Por voto de qualidade, CARF mantém glosas de créditos de PIS/Pasep em atividades consideradas sem essencialidade
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma mineradora. A decisão manteve as glosas de créditos de PIS/Pasep referentes a atividades realizadas após o processo produtivo, como transporte ferroviário e operações portuárias, além de despesas com arrendamento mercantil e bens do ativo imobilizado.
A controvérsia girou em torno da definição de insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas. A mineradora alegava que as atividades de ferrovia e porto eram essenciais ao seu processo produtivo, defendendo que todos os bens e serviços utilizados desde a extração do minério até o embarque nos navios deveriam ser considerados insumos.
O CARF, no entanto, seguiu o entendimento consolidado no REsp 1.221.170/PR do STJ, que define insumos com base nos critérios de essencialidade e relevância, aplicáveis apenas a bens e serviços utilizados diretamente na produção ou prestação de serviços. Assim, atividades de escoamento e logística, realizadas após a produção, não geram direito a crédito.
A decisão também abordou a questão do arrendamento mercantil. A mineradora pleiteava créditos sobre contraprestações de arrendamento, mas o CARF concluiu que os contratos não atendiam aos requisitos legais para serem considerados arrendamento mercantil, conforme a Lei nº 6.099/1974, pois envolviam empresas coligadas e não previam opção de compra.
Além disso, foram mantidas as glosas sobre bens do ativo imobilizado utilizados em atividades logísticas, como locomotivas e equipamentos portuários, por não se enquadrarem como insumos na produção de bens destinados à venda. A decisão reafirma que o direito a crédito se limita a bens utilizados diretamente no processo produtivo.
Por fim, o CARF rejeitou a alegação de nulidade do acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal, afirmando que a decisão estava devidamente fundamentada e que a recorrente teve pleno acesso aos elementos necessários para o exercício do direito de defesa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.003
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
